ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS E AMIGOS DE MARARA
(AMARARA)




                                                                    PREÂMBULO    

                           


Desde as sociedades antigas, os homens sempre se juntaram para conjugar esforços com vista a realização exitosa das actividades mais permentes da sua vida. Com o andar do tempo, foram identificadas formas modernas e mais eficazes de conjugar esforços para a consecução de determinados fins ou objectivos. Uma dessas formas é o associativismo.

A Constituição da República de Moçambique de dois mil e quatro, no seu artigo cinquenta e dois, reconhece o associativismo como uma das formas de organização, através da qual os cidadãos conjugam esforços com vista a alcançarem seus objectivos específicos.

 Os naturais de Marara organizaram-se e uniram-se em torno do objectivo comum de lutar pelo desenvolvimento económico e socío-cultural da região de Marara, criando a Associação dos Naturais e Amigos de Marara, abreviadamente designada por AMARARA, que em língua local Nyungwe significa “Naturais de Marara”, sem fins políticos nem lucrativos.

A AMARARA, que congrega as aspirações de todos os que se orgulham de ser naturais e amigos de Marara, tem, por conseguinte, a difícil mas, nobre missão de juntar os esforços, as inteligências, as sinergias e as experiências de todos, em prol do desenvolvimento socío-económico rápido, sustentável e multifacetado de Marara, tornando-o próspero à longo prazo.

Assim sendo, nós Naturais e Amigos de Marara, reunidos em Assembleia Constitutiva em Cachembe-Marara, no dia vinte e sete de Julho de dois mil e treze, adoptamos o presente Estatuto, da AMARARA.

















ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS E
AMIGOS DE MARARA
(AMARARA)

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E OBJECTIVOS
Artigo 1
(Definições)

  1. A Associação dos Naturais e Amigos de Marara, abreviadamente designada por AMARARA, é uma associação regida pelo direito moçambicano, que congrega os naturais, amigos e simpatizantes do Posto Administrativo de Marara, interessados em contribuir de forma organizada e voluntária em prol do seu desenvolvimento rápido, sustentável e multifacetado, com autonomias administrativa, financeira e patrimonial, sem fins políticos nem lucrativos, sem distinção de local de nascimento, residência, sexo, raça, nacionalidade, ocupação profissional, nível académico, crença religiosa ou tendências político-partidárias, desde que tenham o mínimo de dezoito anos de idade, cuja duração é por tempo indeterminado.

  1. No espírito do presente Estatuto, considera-se:
a)      Marara, o espaço geográfico que compreende a actual jurisdição do Posto Administrativo de Marara, Distrito de Changara, Provincia de Tete.
b)      Natural de Marara todo aquele que tenha nascido em Marara, incluindo os seus descendentes.
c)       Amigos de Marara, aqueles que, não sendo naturais de Marara, de alguma forma tenham afinidades com Marara (parentes dos naturais de Marara tais como: pais, sogros, genros, noras, amigos, pessoas que tenham trabalhado ou que trabalham em Marara, bem assim como pessoas com interesses de vária índole na região).

  1. A AMARARA assenta-se sobre três pilares fundamentais, nomeadamente: união, solidariedade e respeito mútuo entre os seus membros.

                                                                  Artigo 2
                                                               (Objectivos)

      A AMARARA tem como objectivos os seguintes:
  1. Unir os naturais, amigos e simpatizantes de Marara em torno do ideal de  contribuir para desenvolvimento rápido, sustentável e multifacetado de Marara.

  1. Promover na região de Marara, a criação de outras associações de natureza específica (criadores de gado, camponeses, carpinteiros, pedreiros, desportistas, artistas, etc.).

  1. Angariar recursos financeiros para o desenvolvimento dos projectos da Associação.

  1. Formação de capital humano e promoção do emprego.

                                                                     Artigo 3
                                                              (Sede e Âmbito)

A AMARARA tem a sua sede social na Sede do Posto Administrativo de Marara, Distrito de Changara, Província de Tete e sua actuação é de âmbito provincial, podendo criar delegações em qualquer parte da província sempre que para tal se julgar conveniente.


CAPITULO II

DOS MEMBROS
Artigo 4
(Filiação)

1. Pode ser membro da AMARARA qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que preencha os requisitos do artigo 1, nº 2. b), c) e que aceite o Estatuto e o Programa da Associação.

2. Poderão ser admitidos como membros da Associação pessoas colectivas e singulares que não preenchendo os requisitos do artigo supracitado, aceitem o Estatuto e o Programa da Associação.         

Artigo 5
(Categorias de Membros)

1. As categorias de membros da AMARARA são:
     a) Fundadores;
     b) Efectivos;
     c) Honorários e
     d) Beneméritos.

2. São membros fundadores, os que tomaram a iniciativa de criar a Associação e participaram no processo de organização e realização da Assembleia Constitutiva da AMARARA.

3. São membros efectivos, os que se inscreveram depois da realização da Assembleia Constitutiva da AMARARA e os que vierem a ser admitidos nos termos do presente Estatuto.

4. São membros honorários, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pela sua contribuição relevante à causa da AMARARA.

5. São membros beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras a que tenha sido concedida tal distinção pelo apoio monetário ou material prestado a AMARARA.

6.Os estatutos de membro Honorário e membro Benemérito são conferidos por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração da AMARARA ou de 2/3 dos membros efectivos da Associação.







Artigo 6
(Pedido de Admissão)

1. O pedido de admissão à membro efectivo da Associação será feito mediante um pedido formal ao Presidente do Conselho de Administração da AMARARA, acompanhado de fotocópia autenticada do B.I. do interessado.

2. Não carecendo de pedidos de admissão, os membros honorários e beneméritos são proclamados pela Assembleia Geral da AMARARA.

Artigo 7
(Direitos)

1. Todos os membros da AMARARA gozam dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres.

2. Aos membros efectivos da AMARARA lhes assistem os direitos de:
       a) Eleger e ser eleito para vários órgãos directivos da AMARARA;
       b) Participar nas  tarefas ou actividades da AMARARA;
       c) Participar na discussão de todos os assuntos da vida da AMARARA e apresentar proposta de solução;
        d) Apresentar propostas e sugestões úteis e de interesse para o desenvolvimento da AMARARA e para a consecução dos seus objectivos e
        e) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da AMARARA.

3. Aos membros efectivos e seus parentes assiste-lhes igualmente o direito de preferência no preenchimento de vagas no âmbito dos programas de desenvolvimento humano e promoção de emprego, desde que reúnam os requisitos exigidos.

4. Os direitos a serem assistidos aos membros honorários e beneméritos serão fixados em Regulamento Interna.
     Artigo 8
    (Deveres)

1. São deveres dos membros efectivos da Associação:
      a) Respeitar e cumprir com zelo o Estatuto, o Programa e o Regulamento Interno da AMARARA;
      b) Participar na materialização dos objectivos preconizados no Programa da AMARARA;
       c) Exercer com competência e profissionalismo as  funções para que forem eleitos e cumprir tarefas que forem incumbidos;
      d) Contribuir para o prestígio e bom nome da AMARARA ;
      e) Pagar regularmente as quotas e
      f) Participar nas cerimónias oficiais relativas a vida de Marara.

2. É dever especial dos membros da AMARARA manter uma postura isenta de influências políticas e ideo-religiosas que possam prejudicar a prossecução dos seus objectivos, bem como evitar comportamentos discriminatórios entre os seus filiados.

3. É igualmente dever especial dos membros da AMARARA respeitar, valorizar e promover os lugares históricos, de culto, bem como as práticas e manifestações culturais locais.

4. Aos membros honorários e beneméritos se lhes apela para a continuidade do seu contributo para o engrandecimento, prestígio e bom nome da AMARARA.

Artigo 9
(Sanções)

1. Aos membros da AMARARA que violem o Estatuto e o Regulamento Interno, abusem das suas funções ou de qualquer forma  prejudiquem o prestígio e o bom nome da Associação, serão aplicadas as  sanções seguintes:
       a) Repreensão simples;
       b) Repreensão pública;
       c) Suspensão da qualidade de membro;
       d) Demissão e
       e) Expulsão.

2. O regulamento interno definirá os termos da aplicação das sanções supracitadas.


CAPITUO III

PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÂO
Artigo 10
(Métodos de Trabalho)

1. A todos os níveis, a organização e o funcionamento da AMARARA, baseiam-se nos princípios seguintes:
           a) Todos os órgãos são eleitos através do voto directo, secreto, pessoal e periódico;
           b) O mandato dos órgãos eleitos é renovável uma única vez.
           c)  Os órgãos eleitos prestam contas periodicamente aos órgãos ou membros que os elegeu;
            d)  Os assuntos da AMARARA são discutidos de forma democrática e as decisões são tomadas por consenso ou pela maioria dos votos dos membros presentes;
           e) A direcção colectiva é combinada com a responsabilidade individual.

Artigo 11
(Princípios Eleitorais)

1. A eleição dos órgãos associativos é feita por escrutínio secreto, nominal, devendo observar-se o princípio de equilíbrio de género.

2. Na candidatura plurinominal é eleito, à primeira volta, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes. Caso não se atinja a maioria absoluta na primeira volta, concorrerão a segunda volta os dois mais votados. 








        Artigo 12
         (Deliberação)

As decisões, as resoluções e as demais deliberações da AMARARA tomam a forma de acta, proclamação ou moção.


                 CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS SOCIAIS, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

              Artigo 13
              (Dos órgãos)

São órgãos sociais da AMARARA:
a)      Conselho de Administração;
b)      Assembleia Geral;
c)       Conselho Fiscal

Artigo 14
(Conselho de Administração)

1. O conselho de Administração é o órgão que gere a Associação no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral e é composto por:
           a)  Presidente;
           b) Vice-Presidente;
           c)  Secretário e
           d) Dois Administradores  

2. Compete ao Conselho de Administração:
           a) Submeter à Assembleia Geral a proposta do Regulamento Interno;
           b) Velar pela correcta aplicação das orientações e decisões da Assembleia Geral;
           c)  Submeter à Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento para o funcionamento da Associação;
          d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de atribuição de distinções, louvores, títulos e condecorações aos membros que se destacarem pela causa da AMARARA;
          e) Submeter à Assembleia Geral a proposta da proclamação dos membros honorários e beneméritos;
          f) Submeter à Assembleia Geral a proposta dos valores de jóia e quotas.
          g) Efectuar a gestão dos fundos e do património da Associação;
          h) Proceder a cobrança de quotas mensais;
          i) Submeter à Assembleia Geral a proposta sobre a alienação do património da Associação;
          j) Submeter à Assembleia Geral a aprovação de assinaturas de acordos de parcerias com outras associações, instituições, empresas e organizações;
          k) Decidir sobre a suspensão dos membros associados que violem as disposições do estatuto e do regulamento interno da Associação;
         l) Propor, fundamentadamente, à Assembleia Geral sobre a demissão e expulsão dos membros que violem grave e sistematicamente as disposições do estatuto e do regulamento interno da Associação;
      m) Proceder ao preenchimento de vagas que se verificarem no seu seio.

3. O Conselho de Administração presta contas à Assembleia Geral da Associação de doze em doze meses.

4. O conselho de Administração reune-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo presidente.

Artigo 15
(Do Presidente)
 
1. O Presidente do Conselho de Administração da Associação é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2. Competências:
         a) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
         b) Garantir a união, a solidariedade e o respeito mutuo entre os membros associados;
         c) Representar a Associação no plano interno e externo;
         d) Representar a Associação em juizo e fora dele;
         e) Coordenar todas as áreas de actividade da associação;
         f) Concluir e assinar acordos;
         g) Garantir a gestão correcta dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Associação.

3. Perfil
        a)   Ser natural de Marara;
b)      Ter residência fixa em Marara ou distrito limítrofe.
c)       Não ter antecedentes criminais;
d)      Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
e)       Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

                                                                 Artigo 16
(Dos outros membros)

As competências dos restantes membros do Conselho de Administração serão enuciadas no regulamento interno da Associação.




Artigo 17
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituido por todos membros associados.

2. Os componentes do elenco directivo são eleitos em Assembleia Geral da Associação, nomeadamente:
        a) Presidente;
        b) Vice-Presidente e
        c) três Vogais.

3. Compete a Assembleia Geral:
a)      Definir os objectivos a serem prosseguidos pela Associação;
b)      Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o funcionamemnto da associação;
c)       Aprovar e modificar o estatuto, o programa, o regulamento interno e os simbolos da Associação;
d)      Analisar e aprovar os relatórios dos Conselhos de Administração e Fiscal;
e)       Eleger os membros componentes do Conselho de Administração, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
f)       Decidir em Assembleia Geral sobre a dessolução da Associação por maioria de dois terços dos seus membros presentes, quando convocada para o efeito;
g)      Decidir sobre a demissão e a expulsão dos membros associados que violem grave e sistematicamente as disposições do estatuto e do regulamento interno da associação;
h)      Readimitir os membros expulsos nos termos previstos no regulamento interno;
i)        Decidir sobre a alienação do património da Associação;
j)       Aprovar as propostas da proclamação dos membros honorários e beneméritos da Associação;
k)      Aprovar as propostas de atribuição de distinções, louvores, títulos e condecorações aos membros destacados pela causa da Associação
l)        Aprovar assinaturas de acordos de parcerias com outras associações, instituições, organizações e empresas firmados pelo Conselho de Administração da Associação.

4. A Assembleia Geral da AMARARA reúne-se ordinariamente de doze em doze meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente sob proposta do Conselho de Administração da Associação ou por dois terços dos seus membros associados.

5. A Assembleia geral é convocada com antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 18
(Do Presidente)

1. O presidente será eleito pela Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2. Compete ao Presidente:
      a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral
      b) Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral;
      c) Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas ausências ou         impedimentos na condução dos destinos da Associação;
d) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral nos termos previstos no regulamento interno.

3. Perfil
f)       Ser natural de Marara;
g)      Ter residência fixa em Marara.
h)      Não ter antecedentes criminais;
i)        Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
j)       Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

                                                                 Artigo 19
                                                 (Dos outros componentes)

As competências dos restantes componentes do elenco directivo da Assembleia Geral serão enunciadas no regulamento interno da Associação.

Artigo 20
(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades da AMARARA e é eleito em Assembleia Geral, cuja composição é a seguinte:
a)      Presidente
b)      Vice-Presidente e
c)       Três vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal:
a)      Verificar as contas e a situação financeira da Associação;
b)      Dar parecer sobre o relatório de contas e do exercício;
c)       Fiscalizar o cumprimento do estatuto, do programa, do regulamento interno, das deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
d)      Fiscalizar o uso correcto dos fundos e do património da Associação e
e)       Proceder ao preenchimentos de vagas que se verificarem no seu seio.

3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos e reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convocar.

4. O Conselho Fiscal funciona com base num regulamento específico e presta contas à Assembleia Geral.

                                                                                 Artigo 21
(Do Presidente )

1. O presidente do Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral da Associação de dois em dois anos.

2.  Compete ao presidente:
a)      Convocar e presidir as sessões do Conselho Fiscal.
b)      Coordenar todas áreas de actividade do Conselho Fiscal.
c)       Submeter à consideração do Conselho de Administração, questões relevantes que preocupam os associados.


3. Perfil:
a)      Ter residência fixa em Marara;
b)      Não ter antecedentes criminal;
c)       Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
d)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.
                                                                                                                    

                                                       Artigo 22
                                           (Dos outros membros)

As competências dos restantes membros do Conselho Fiscal serão enuciadas no regulamento interno da Associação.

CAPÍTULO V

PATRIMÓNIO E FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 23
( Património)

  1. Constituem património da AMARARA:
a)      Bens móveis e imóveis que tenha adquirido ou construído;
b)      Participações financeiras na forma de acções ou obrigações do tesouro;
c)       Direitos legalmente adquiridos na forma de marca, nomes e patentes e
d)      Provisão de  fundos próprios.

  1. A alienação de qualquer bem ou património, será feita de acordo com o regulamento interno da Associação.
                                                                           Artigo 24
                                                                    (Fundos)

  1. Os fundos da Associação provirão de:
a)      Jóias de ingresso e quotas mensais dos seus membros associados;
b)      Dividendos resultantes das participações financeiras;
c)       Receitas resultantes de actividades promovidas pela Associação e
d)      Donativos, doações e subsídios atribuídas a Associação.




CAPÍTULO VI

SÍMBOLOS  DA AMARARA

Artigo 25
( Dos Símbolos)

  1. Os símbolos da Associação são:
a)      A bandeira;
b)      O emblema e
c)       O hino.

  1. O regulamento interno da AMARARA fará a descrição e explicação do significado dos elementos característicos dos símbolos a serem convencionados.

  1. De toda a documentação oficial da AMARARA constarão os elementos característicos da sua identificação como parte da sua autenticidade na forma de timbre e carimbo.                                                                 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES  TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 26
     (Quorum)

1. Qualquer órgão da AMARARA é validamente reunido quando estiver presente mais da metade dos seus membros constituintes.

2. Quando se tratar de alteração do estatuto ou dissolução da Associação serão necessários, no mínimo, 3/4 de votos favoráveis, de todos os associados presentes.


Artigo 27
        ( Dúvidas )

As dúvidas que resultarem da aplicação do presente Estatuto serão esclarecidas pelo Conselho de Administração  da AMARARA, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor em Moçambique.

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