CONSELHOS PROVINCIAIS
Alívio à pressão secessionista em Moçambique

Um artigo de análise do Prof. Dr. André Thomashausen, publicado no dia 24 de Fevereiro de 2015 pela África Monitor Intelligence, faz uma reflexão profunda sobre a situação de aparente "crise política" decorrente dos resultados das eleições gerais de 15 de Outubro de 2015 em Moçambique.

Na óptica daquele Doutor Professor, Constitucionalista, as eleições gerais de 15 Outubro de 2015 teriam aprofundado a expressão territorial da divisão política de Moçambique ao atribuírem uma vantagem incontestável ao partido da oposição RENAMO em seis províncias, nomeadamente: Sofala, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e Niassa.

Note-se que as províncias de Niassa e Tete, a par da de Cabo Delgado, as três constituíram o principal berço das operações da guerrilha da FRELIMO contra o regime colonial português durante a Luta Armada de Libertação Nacional. Por isso, constituem o berço da Revolução Popular, devendo historicamente serem consideradas baluartes políticos do Partido Frelimo.

As clivagens políticas, que na óptica de André Thomashausen estão a tomar expressão territorial, remontam desde os primórdios da fundação da FRELIMO. Elas prevaleceram e foram tomando feições diversificadas ao longo de toda a histórica gesta revolucionária e mesmo depois da Independência Nacional a 25 de Juno de 1975. Manifestaram-se sob variadas formas de expressão, incluindo a guerra dos 16 anos. Tais clivagens políticas foram sendo resolvidas com medidas políticas paliativas que visavam ultrapassar crises de momentos durante a Luta Armada de Libertação Nacional.

Nestes termos, mesmo o Acordo Geral de Paz (AGP) assinado em Roma a 4 de Outubro de 2002 e o ora Acordo de Cessação de Hostilidades assinado em Setembro de 2014, cuja implementação encara impasses após impasses, se revelam igualmente soluções paliativas.

Contudo, estas medidas políticas paliativas que vêm sendo tomadas têm sempre em vista a busca de soluções para a paz, estabilidade e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique sob o estandarte da Unidade Nacional. Mas o que se tem verificado é que amiúde tal Unidade Nacional tem sido posta em causa com pretextos regionalistas similares ao que se reivindica na forma de Governo de Gestão ou Regiões Autónomas, entre outras formas de reivindicação política.

Nesta óptica, pode-se inferir que, apesar do mérito de resolver pontualmente a problemática da actual "crise política" que está a aprofundar a expressão territorial da divisão política de Moçambique, a proposta do Constitucionalista sobre a instalação do Conselho das Províncias, por si só, não constitui uma solução efectiva do problema. Ela adia mais uma vez o problema de fundo que é a apetência de acesso ao poder político pelos cidadãos a todo custo.

Portanto, se torna necessário buscar soluções que possam dar garantias de livre acesso ao poder político de todos os cidadãos, seja por via de partidos políticos ou de forma independente. Pois não se deve pretender aliviar o problema, mas sim resolvê-lo em definitivo, na medida do possível.

Neste sentido, parece ser sensato que, ao se discutir a implementação imediata do Conselho das Províncias, se repense na reformulação dos princípios constitucionais do sufrágio universal em Moçambique. Pois ficou o suficientemente claro que o actual modelo de participação política apenas via associações políticas ou partidos no exercício do direito ao sufrágio universal é problemático devido à sua constante tendência de bipolarização política em torno da Frelimo e da Renamo numa base regional e pondo em causa a Unidade Nacional.

Para o efeito, se devia reflectir seriamente na possibilidade de:

  1. Os deputados da Assembleia da República e os membros das Assembleias Provinciais sejam eleitos nominalmente e não por via de listas partidárias, sejam eles filiados a associações políticas ou não. Isto é, haja espaço para candidaturas independentes de modo a que, em cada círculo eleitoral, os eleitores escolham cidadãos concretos para os representarem.

  1. Os governadores das províncias sejam eleitos em sufrágio universal nominal em paralelo com a eleição dos membros das Assembleias Provinciais por via de partidos políticos ou como candidatos independentes.

  1. Forma governo a força política que vencer as eleições gerais por maioria absoluta.

  1. O líder da oposição seja necessariamente o líder da segunda maior força política com representação na Assembleia da República.

Na actual forma de sufrágio universal, os eleitores moçambicanos no exercício do voto parece apenas conferirem legitimidade ao Presidente da República e aos partidos políticos concorrentes, sem porém conferirem legitimidade aos deputados da Assembleia da República e aos membros das Assembleias Provinciais.

Daqui decorre a falta de independência dos deputados e dos membros das Assembleias Provinciais que os torna reféns dos códigos de disciplina partidária e das vontades dos respectivos lideres políticos, divorciando-se consequentemente dos seus eleitores. De contrario não seria problema a tomada de posse dos deputados e membros da Renamo na Assembleia da República e nas Assembleias Provinciais.


Maputo, aos 04 de Março de 2015

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