ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS E
AMIGOS DE MARARA
(AMARARA)
REULAMENTO
PREÂMBULO
O Regulamento do Estatuto da Associação
dos Naturais e Amigos de Marara é
um instrumento importantíssimo
para a vida da Associação e dos seus membros, porquanto permite clarificar, com
detalhes, os aspectos versados em cada artigo do Estatuto que possam suscitar dúvidas ou requerem explicação.
É
como se fosse um dicionário sobre os actos que devem e que não devem ser
praticados pelos membros associados, visto que recorrerão a este para consultas
caso não haja clareza nas disposições estatutárias sobre matéria em concreto.
O
Regulamento do Estatuto tem, efectivamente, a missão de auxiliar e complementar
a função do Estatuto, naqueles aspectos que são tidos como lacunas ou omissões
do Estatuto.
Na
verdade ele, o Regulamento, funciona como código que se encarrega de fazer
explicações sobre as condutas correctas e desviantes, antevendo sanções a serem aplicadas em caso de
desvios.
O presente regulamento foi
aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em Cachembe - Marara, aos
vinte e um dias do mês
de Dezembro do ano dois mil e doze[1].
REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS
NATURAIS E AMIGOS DE MARARA
(AMARARA)
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo
1
(Objecto)
O presente regulamento tem por
objecto regulamentar os Estatutos da Associação dos Naturais e Amigos de Marara
(AMARARA), aprovados pela Assembleia Constitutiva em Marara, aos vinte e sete
de Julho de dois mil e treze.
Artigo
2
(Âmbito)
1. Este regulamento aplica-se aos
membros fundadores, efectivos, honorários e beneméritos da AMARARA, dentro e fora
de Marara.
2. No espírito deste Regulamento do
Estatuto Marara é o espaço geográfico que compreende a jurisdição do Distrito
de Marara.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS,
ORGANIZAÇÃO E OBJECTIVOS
Artigo
3
(Definição)
1.
A Associação dos Naturais e
Amigos de Marara, abreviadamente designada por AMARARA, é uma Associação regida
pelo direito moçambicano, que congrega os naturais, amigos e simpatizantes do
Distrito de Marara, interessados em contribuir de forma organizada e voluntária
em prol do seu desenvolvimento rápido, sustentável e multifacetado.
2. Considera-se natural de Marara
todo aquele que tenha nascido em Marara, incluindo os seus descendentes.
3. São amigos e simpatizantes de
Marara todos aqueles que, não sendo naturais de Marara, de alguma forma tenham
afinidades com Marara, tais como parentes dos naturais de Marara (pais, sogros,
genros, noras, noras), bem como seus amigos, pessoas que tenham trabalhado ou
que trabalham em Marara e pessoas com interesses de vária índole na região que
aceitem os Estatutos da AMARARA e respeitem o presente regulamento.
4. A AMARARA goza de autonomias administrativa, financeira e
patrimonial, sem fins políticos nem lucrativos.
Artigo
4
(Princípios)
1.
Pode ser membro da AMARARA,
por tempo indeterminado, todo o cidadão que tenha no mínimo dezoito anos de
idade, que seja natural ou declare ser amigo ou simpatizante de Marara, aceite
os Estatutos da AMARARA e cumpra com o disposto neste regulamento.
2.
A AMARARA é isenta de
qualquer tipo de discriminação em função do local de nascimento, residência,
sexo, raça, nacionalidade, ocupação profissional, nível académico, crença
religiosa ou tendências político-partidárias.
3.
A discriminação de algum membro com base no seu local de
nascimento, residência, sexo, raça, nacionalidade, ocupação profissional, nível
académico, crença religiosa ou tendência político-partidária é uma infracção
grave que se enquadra na sanção prevista na c), nº 1 do artigo 9 dos Estatutos da AMARARA, caso sanção mais grave não couber.
4.
A AMARARA não preconiza a prossecução de objectivos
políticos nem religiosos, constituindo igualmente infracção grave que a Associação
ou seu membro em nome desta imiscua-se em assuntos políticos ou religiosos. O seu
promotor será sujeito a sanção prevista na
c), nº 1 do artigo 9 dos Estatutos da AMARARA.
4.1.
Em sessões da AMARARA ou Núcleos ou Comités, caso algum
membro associado usar da palavra para fazer passar mensagem política ou
religiosa, será advertido a abandonar o discurso através do ponto de ordem.
Caso insistir no discurso será convidado a abandonar a sala.
4.2.
Sendo um dirigente da AMARARA a insistir no discurso
político ou religioso, os membros abandonarão a sala em jeito de protesto
contra a atitude do dirigente, facto que será reportado ao Conselho de
Administração da Associação para a tomada de medidas conforme o preceituado
neste Regulamento.
4.3.
Os participantes de qualquer sessão da AMARARA, não
vergarão vestes com inscrições ou insígnias de partidos ou igrejas e é proibida
a exibição de panfletos ou bandeiras de partidos políticos ou igrejas nessas
sessões.
5.
As funções de direcção e chefia nos órgãos da AMARARA são
incompatíveis com as funções de direcção e chefia de partidos políticos,
instituições religiosas e na função pública. Pois a AMARARA é isenta de
qualquer tipo de conflito de interesses e de qualquer acto que constitua
tendência de manifestação de tráfico de influências no seio dos seus membros.
5.1.
Os membros associados que exercem funções de direcção dos
órgãos eleitos ou designados da AMARARA não poderão exercer simultaneamente as
funções de Chefia ou direcção de partidos políticos, igrejas ou cargos de
direcção administrativa em instituições públicas ou privadas.
5.2.
Caso algum dirigente do órgão associativo pretender
ocupar cargo de direcção partidária, religiosa ou administrativa na função
pública ou outra instituição privada, renunciará o cargo do órgão associativo e
serão convocadas novas eleições para o preenchimento da vaga.
5.3.
Caso o membro for um dirigente de partido político, na igreja
ou na função pública candidatar-se para ocupar cargo de direcção da AMARARA e for
eleito, o Conselho de Administração reserva-se ao direito de suspender-lhe a
categoria de membro e declarar nula e sem qualquer efeito a votação realizada.
5.4.
Todas as decisões tomadas pelo eleito em causa serão
igualmente nulas e imediatamente convocar-se-á nova assembleia geral
extraordinária para a eleição do novo dirigente do órgão em questão, ao que se
seguirá a instrução de um processo disciplinar para apurar as motivações desta atitude
do membro.
6. Extinguindo-se qualquer órgão
local, os seus bens patrimoniais se reverterão a favor da AMARARA e o seu
destino será decidido pelo Conselho de Administração da Associação, ouvido o
Conselho Fiscal da AMARARA.
7. Na gestão dos fundos e do
património da AMARARA, sempre que se mostrar necessário, serão feitas auditorias
internas e independentes. Em caso de irregularidades, serão apuradas as
responsabilidades de fórum disciplinar e criminal.
Artigo
5
(Da Organização)
1.
O Núcleo da AMARARA é o órgão de base da Associação.
2.
Os órgãos directivos dos núcleos são empossados pelo Presidente
do Conselho de Administração da Associação e os
órgãos directivos das associações afins são empossados pelo Presidente da
AMARARA.
3.
No seu funcionamento a AMARARA assenta-se sobre três
pilares fundamentais, nomeadamente: união, solidariedade e respeito mútuos.
3.1.
Para que haja união entre os membros da AMARARA é
necessário que haja solidariedade e para que haja solidariedade é necessário
haver respeito mútuo. Havendo respeito mútuo entre os membros associados, estes
serão solidários e serão unidos.
3.2.
Pôr em causa ou atentar contra a união, a solidariedade e
o respeito mútuos entre os membros da AMARARA é uma infracção enquadrada na
sanção prevista na c), nº 1 do artigo 9 dos Estatutos
da Associação, caso sanção mais grave não couber.
3.3.
Faz parte de demonstração de união, solidariedade e
respeito mútuo entre os membros associados visitar colegas hospitalizados, o
apoio médico e medicamentoso que a Associação providencia ao seu membro doente,
bem como o apoio lutuoso, entre outros actos.
3.4.
Em caso de falecimento do membro associado ou do familiar
do primeiro grau deste, o tipo de apoio será em conformidade com o que a Associação
tiver no momento do acontecimento, em termos de disponibilidade financeira ou
de outro tipo de condições. Quer dizer, quanto maior for a robustez financeira,
maior será o valor a ser disponibilizado ao membro atingido.
3.5.
É instituído o ritual de aperto de mãos entre os membros
associados, no início e no fim de qualquer actividade, para significar que se propuseram
realizar a actividade num clima de cordialidade, de união, de solidariedade e
de respeito mútuos.
4. Como forma
de tratamento carinhoso entre os membros associados da AMARARA, são adoptados
os termos mano e mana para homens e mulheres,
respectivamente e tio e tia para os mais velhos ou com mérito
especial[2].
Artigo
6
(Dos Objectivos)
A AMARARA tem como objectivos:
1. Unir os naturais, amigos e
simpatizantes do Distrito de Marara em torno do ideal de contribuir para o desenvolvimento
rápido, sustentável e multifacetado da região de Marara.
1.1.
Desenvolvimento rápido, porque se assume que se está atrasado
comparativamente a outros distritos. Precisa-se de acelerar o passo e caminhar
o mais de pressa para não sermos últimos a cortar a meta da corrida pelo desenvolvimento
do País.
1.2.
Desenvolvimento sustentável porque qualquer acção a ser
realizada deve ser feita com a certeza de que a mesma não vai prejudicar as
gerações futuras. Não é por caminharmos rápido que devemos ignorar os
princípios que regem o processo de desenvolvimento.
1.3.
Desenvolvimento multifacetado porque se pretende que seja
inclusivo e abrangente em todas as áreas e camadas sociais e em todas aldeias
de Marara.
2. Promover na região de Marara a
criação de associações afins tais como: dos criadores de gado, dos camponeses, dos
construtores, dos desportistas, dos artistas, etc., com a devida autonomia, na perspectiva
de que estas associações irão definir políticas e estratégias próprias para o
desenvolvimento de cada área social que, conjugada com outras, permitirão o
desenvolvimento do distrito como um todo.
3. Angariar recursos financeiros
para a concretização dos projectos da Associação, devendo ser formada uma equipe
para efeitos de negociar com empresas e instituições financeiras para mobilizar
fundos destinados a concretização dos referidos projectos.
4. Formação do capital humano e
promoção do emprego com vista a apoiar e participar nos esforços do Governo em
campanhas de alfabetização de adultos, escolarização das camadas infantis e
juvenis, formação técnico-profissional de baixo custo e curta duração, entre
outras acções.
5. Conceber e elaborar projectos
directores para cada área específica com vista a concretização dos objectivos
preconizados no programa da AMARARA que serão aprovados em sede da Assembleia
da Associação.
6. Todos os projectos no âmbito do
Programa da AMARARA serão sempre elaborados por escrito e aprovados em primeira
mão pelo Conselho de Administração
e posteriormente submetidos à Assembleia Geral da Associação.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Artigo 7
(Filiação)
1. Sem qualquer tipo de
discriminação, pode ser membro da AMARARA qualquer cidadão nacional ou
estrangeiro que aceite o estatuto e programa da Associação, desde que tenha
completado a idade mínima prevista.
2. O cidadão nacional ou estrangeiro
que deseje ser membro da AMARARA, apresentará o seu pedido de candidatura ao Núcleo
da Associação do seu local de residência ou ao Núcleo localizado mais próximo do
local da sua residência caso não exista no seu local de residência.
3. No caso em que o pedido de
candidatura seja apresentado a um órgão da Associação hierarquicamente
superior, este será encaminhado à estrutura de base mais próxima da residência
do candidato, onde prestará as suas obrigações e beneficiará dos direitos inerentes a sua
categoria de membro.
4. Os cônjuges e filhos de uma mesma
família interessados, serão todos admitidos como membros da Associação
individualmente, sem qualquer tipo de limitação e com todos os direitos e
deveres de membro.
5. Para além de outros aspectos a
ter em conta, o pagamento de jóia é determinante para se aferir se uma pessoa
singular ou colectiva é ou não membro da Associação, exceptuando os membros
honorários e benemérito.
Artigo
8
(Categorias de Membros)
1. As categorias de membros da
AMARARA são as seguintes:
a) Fundadores: os que tomaram a iniciativa de
criar a Associação e participaram do processo de organização e realização da
Assembleia Constitutiva da AMARARA.
b) Efectivos: os que se inscreverem à posterior
da realização da Assembleia Constitutiva da AMARARA.
c) Honorários: pessoas singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pela sua
contribuição relevante à causa da AMARARA.
d) Beneméritos: pessoas singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham sido concedidas tal distinção
por terem contribuído material e/ou financeiramente para a concretização dos objectivos da Associação.
2. Só a Assembleia Geral da Associação
confere os estatutos de membros honorários e beneméritos, sob proposta do
Conselho de Administração
da Associação ou de dois terços dos membros da AMARARA.
Artigo
9
(Pedido de Admissão)
1. O pedido de admissão de membro
efectivo da Associação será feito mediante um pedido formal ao Presidente da AMARARA,
através do preenchimento de fichas de pedidos de admissão e de candidatura,
mediante os quais o candidato manifesta a intenção de ser membro da Associação
e se compromete a respeitar o Estatuto e o Regulamento da mesma, acompanhadas
de fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade (B.I.) e duas fotografias do
tipo passe do interessado.
2. Aceita-se outros documentos de
identificação, desde que tenham fotografia, tais como passaporte, carta de
condução, entre outros.
3. O período que vai da recepção da
ficha de candidatura até a data de aprovação ou de rejeição é de trinta dias.
4. A admissão ocorre quando o
candidato não tiver factos em seu desabono. Contrariamente, a candidatura será
rejeitada. Em caso de rejeição, o candidato será informado dos motivos que
pesaram para a tomada desta decisão e serão formalmente dados à conhecer por
escrito.
5. Os membros honorários e
beneméritos não carecem de pedido de admissão e são proclamados pela Assembleia
da AMARARA.
Artigo
10
(Direitos)
1. Todos os membros da AMARARA gozam
dos mesmos direitos de forma individual.
2. Aos membros efectivos da AMARARA
assistem-lhes os direitos de:
a) Eleger e ser eleito para os vários
órgãos directivos da Associação;
b) Participar nas tarefas ou
actividades da Associação;
c) Participar na discussão de todos
os assuntos da vida da AMARARA e apresentar proposta de solução;
d) Apresentar propostas e sugestões
úteis e de interesse para o desenvolvimento da AMARARA e para a consecução dos
seus objectivos; e
e) Usufruir dos benefícios inerentes
à condição de membro da AMARARA.
3. Os valores dos subsídios a
beneficiarem os membros da direcção da AMARARA serão definidos pela Assembleia
Geral, sob proposta do Conselho de Administração da Associação, de acordo com a
disponibilidade orçamental do ano.
4. Aos membros associados em missões
da Associação beneficiarão de subsídio de alojamento e de alimentos.
5. Aos membros efectivos e seus parentes
assiste-lhes o direito de preferência no preenchimento de vagas no âmbito dos
programas de desenvolvimento humano e promoção de emprego, desde que reúnam os
requisitos exigidos.
5.1. Havendo várias vagas, o membro
associado e seus parentes do primeiro grau escolherão as vagas que preferirem
ocupar.
5.2. Existindo vagas para as quais
concorrem membros associados, seus parentes e não associados, os primeiros e
segundos têm a prioridade de aceder às mesmas.
6. Os direitos a serem assistidos
aos membros honorários e beneméritos são os seguintes:
a) Serem convidados a participar das
sessões da Assembleia da Associação.
b) Emitir opiniões no processo de
discussão sobre assuntos que dizem respeito a vida da Associação.
c) Merecer o mesmo respeito e
consideração dos restantes membros.
d) Usufruir os benefícios inerente às
categorias de membros da Associação.
e) Os membros honorários e beneméritos não serão eleitos para cargos de direcção da Associação.
Artigo
11
(Deveres)
1. São deveres dos membros fundadores
e efectivos da Associação:
a) Respeitar e cumprir com zelo o
Estatuto, Programa e Regulamento Interno da AMARARA;
b) Participar na materialização dos
objectivos preconizados no Programa da AMARARA;
c) Exercer com competência e
profissionalismo as funções para que forem eleitos e cumprir tarefas que forem
incumbidos.
d) Contribuir para o prestígio e bom
nome da Associação.
e) Pagar regularmente as quotas.
f) Participar nas cerimónias
oficiais relativas a vida de Marara e do país.
2. Os responsáveis pela realização
de cada tarefa têm a obrigação de prestar contas de cada actividade realizada.
3. É adoptado o princípio de fazer
análise do trabalho no fim de cada actividade, como procedimento obrigatório da
Associação, com vista a corrigir os erros cometidos, por forma a não serem
repetidos em outras ocasiões.
4. Os membros associados devem
pautar por comportamentos dignos e que permitam conferir o respeito e o apresso
ao nome da AMARARA.
5. Os membros associados têm a
obrigação de participar nas cerimónias dos dias da elevação de Marara à
categoria de Distrito, da fundação da AMARARA, da Independência Nacional e
outras datas de comemoração Nacional.
6. É dever especial dos membros da
AMARARA manter uma postura isenta de influências políticas e religiosas que possam
prejudicar a prossecução dos seus objectivos, bem como evitar comportamentos discriminatórios
entre os seus filiados.
7. Igualmente, é dever especial dos
membros da AMARARA respeitar, valorizar e promover os lugares históricos, de culto,
bem como as práticas e manifestações culturais locais.
8. Aos membros honorários e
beneméritos se lhes apela para a continuidade do seu apoio e contributo para o
engrandecimento, o prestígio e o bom nome da AMARARA.
9. Os simpatizantes não têm a
obrigatoriedade de cumprir ou participar em actividades ou programas da
AMARARA.
10. É dever especial do elenco
directivo da AMARARA garantir a interacção e o respeito às autoridades Administrativas,
comunitárias, religiosas e outras legalmente instituídas no Distrito e no País.
Artigo
12
(Sanções)
Aos membros da AMARARA que violem o
Estatuto e o Regulamento, abusem das suas funções ou de qualquer forma
prejudiquem o prestígio e o bom nome da Associação, serão aplicadas as sanções
seguintes:
1. Repreensão
simples:
consiste na advertência feita ao infractor pelo seu responsável em privado, com
conhecimento do Secretariado do Conselho de Administração da AMARARA.
2. Repreensão
pública: consiste
na advertência feita ao infractor pelo responsável perante outros membros
associados, com conhecimento do Secretário do Conselho de administração da
AMARARA e é feito o respectivo registo.
3. Suspensão
da qualidade de membro:
uma vez suspenso, o membro deixa de gozar os direitos inerentes à qualidade de
membro e será aplicada sempre que o mesmo tenha cometido infracção que
corresponda a pena maior e a suspensão durará o período de cumprimento da pena.
3.1. É suspenso da qualidade de membro
o associado quem não paga as suas quotas durante o período de seis meses.
3.2. A suspensão será aplicada por um
período de quatro a seis meses e até um ano, quando se verifique infracção
grave às disposições estatutárias e regulamentares que não constituam crime.
3.3. O membro suspenso também deixa
imediatamente de usufruir dos direitos que lhe assistem como membro da Associação.
3.4. Dependendo da gravidade da
infracção e havendo indícios suficientes de culpabilidade do presumível
infractor, a suspensão poderá converter-se na pena de demissão ou expulsão ao
associado.
3.5. A instrução do processo
disciplinar deverá durar um período máximo de quarenta e cinco dias,
prorrogável uma única vez por período de dez dias e durante o decurso do
processo o membro será sempre suspenso para evitar que perturbe a instrução do
mesmo.
3.6. O associado suspenso é
imediatamente interdito de exercer qualquer função na AMARARA, até que a sua situação seja decidida em sede do processo disciplinar
instaurado. A medida a ser tomada ser-lhe-á comunicada formal e imediatamente por
escrito pelo Conselho de Administração.
4. Demissão: consiste no afastamento do
associado das funções de direcção que exerce por nomeação ou eleição no seio da
AMARARA e não o exime da responsabilidade penal, se for o caso.
4.1. A demissão é uma medida
específica aplicada aos membros que exercem funções nos órgãos directivos da
AMARARA.
4.2. A reincidência de infracções
graves ao disposto nos Estatuto e Regulamento dá lugar a demissão.
4.3. A demissão pode igualmente
resultar da prática ou omissão de actos que ponham em causa os objectivos e/ou
o prestígio da AMARARA, bem como nos casos de negligência comprovada no
exercício das funções de direcção e chefia no seio da AMARARA.
4.4. O demissionário poderá vir a ser
novamente eleito ou nomeado para cargo de direcção e chefia decorrido um
período mínimo de quatro anos de comprovado bom comportamento.
4.5. O demissionário será sempre
suspenso das suas funções durante a instrução do processo disciplinar como
medida cautelar para que este não perturbe a instrução.
4.6. O Conselho de Administração
nomeará o instrutor do processo disciplinar que será um membro da mesma
categoria ou de categoria superior, o qual deverá garantir a transparência e
isenção processuais, reunirá os elementos de prova e correspondente documentação,
resumindo por escrito os passos dados durante a instrução do processo.
5. Expulsão: consiste no afastamento do
membro das fileiras da AMARARA, sem prejuízo da sua responsabilidade penal, se
for o caso.
5.1. O membro expulso perde todos os
direitos e benefícios, incluindo o direito de uso e porte de qualquer símbolo,
título ou condecoração outorgada pela AMARARA.
5.2. É expulso da AMARARA todo o
membro que:
a) For condenado a pena maior por crime
que desonrar a Associação.
b) Viole grave e sistematicamente o
Estatuto e o Regulamento da Associação.
c) Não pague as suas quotas por um
período de até doze meses consecutivos.
5.3. O Conselho de Administração
nomeará o instrutor do processo disciplinar que será um membro da mesma
categoria ou de categoria superior, o qual deverá garantir a transparência e
isenção processuais, reunirá os elementos de prova e correspondente documentação,
resumindo por escrito os passos dados durante a instrução do processo.
5.4. O membro expulso poderá ser
readmitido, a seu pedido, em sede da Assembleia Geral da AMARARA decorrido o
período mínimo de quatro anos de comprovação de bom comportamento.
5.5. O membro da AMARARA que por
qualquer razão deixar de ter vínculo com a organização não terá o direito de
reaver o valor de jóia, de quota ou de qualquer outra contribuição que tenha
efectuado.
6. Aos membros que não paguem
regularmente as suas quotas, com o atraso de dois meses, ser-lhe-á chamada a
atenção para cumprirem com o seu dever; com o atraso de quatro meses, serão chamados
a cumprir com o seu dever e dado a conhecer o Conselho de Administração, sobre
o facto.
7. O atraso de seis meses de
pagamento de quotas dá direito a suspensão da categoria de membro que só será
recuperada depois da regularização da dívida na totalidade; de ser habitual
este comportamento, ao membro lhe será suspensa essa categoria por período de
seis meses, que a recuperará a seu pedido e com o compromisso de não reincidir.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO
Artigo
13
(Métodos de Trabalho)
1. A todos níveis, a organização e o
funcionamento da AMARARA, baseiam-se nos princípios seguintes:
a) Todos os órgãos são eleitos
através do voto directo, secreto, pessoal e periódico;
b) O mandato dos órgãos eleitos é de
quatro anos e renovável uma única vez.
c) Os órgãos eleitos prestam contas
periodicamente aos órgãos ou membros que os elegeu.
2. Os assuntos da AMARARA são
discutidos de forma democrática e as decisões são tomadas por consenso ou pela
maioria dos votos dos membros presentes.
3. A direcção colectiva é combinada
com a responsabilidade individual, isto é, apesar de a infracção ser colectiva,
cada membro será responsabilizado individualmente.
Artigo
14
(Princípios Eleitorais)
1. A eleição dos órgãos associativos
é feita por escrutínio nominal secreto, devendo observar-se o princípio de
equilíbrio de género, isto é, incluir sempre na lista nomes de candidatos de
sexo feminino.
2. Na candidatura plurinominal é
eleito, à primeira volta, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos
membros presentes em percentagem (50 + 1). Caso nenhum candidato atinja 51% na
primeira volta, concorrerão a segunda volta os dois mais votados.
3. O Conselho de Administração
elaborará um código eleitoral válido para todos os processos eleitorais da Associação.
Artigo
15
(Deliberação)
As decisões, resoluções e as demais
deliberações da AMARARA tomam a forma de acta, proclamação ou moção.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS, SUA COMPOSIÇÃO E
COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
ÓRGÃOS
DA AMARARA
Artigo
16
(Dos órgãos)
São órgãos sociais da AMARARA:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Fiscal;
c) O Conselho de Administração;
Artigo
17
(Da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão
máximo da Associação e é constituído por todos os membros associados.
2. Os componentes do elenco
directivo são eleitos em Assembleia Geral da Associação, nomeadamente:
a) Presidente da Mesa da Assembleia
Geral;
b) Vice-Presidente; e
c) Três Vogais.
3. Compete a Assembleia Geral:
a) Definir os
objectivos a serem prosseguidos pela Associação;
b) Aprovar o
plano de actividades e o orçamento para o funcionamento da Associação;
c) Aprovar e
modificar os estatutos, o programa, o regulamento interno e os símbolos da Associação;
d) Analisar e
aprovar os relatórios dos Conselhos de Administração e Fiscal;
e) Eleger os
membros componentes da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de
Administração;
f) Decidir em
Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação por maioria de dois terços
dos delegados presentes, quando convocada para o efeito;
g) Decidir
sobre a demissão e a expulsão dos membros associados que violem grave e
sistematicamente as disposições dos estatutos e do regulamento interno da Associação;
h)
Readmitir os membros expulsos nos termos previstos no
regulamento interno;
i)
Decidir sobre a alienação do património da Associação;
j)
Aprovar as propostas da proclamação dos membros
honorários e beneméritos da Associação;
k)
Aprovar as propostas de atribuição de distinções,
louvores, títulos e condecorações aos membros destacados pela causa da Associação;
l)
Aprovar a assinatura de acordos de parcerias com outras
associações, instituições, organizações e empresas firmados pelo Conselho de
Administração da Associação.
4.
A Assembleia Geral da AMARARA reúne-se ordinariamente de
doze em doze meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente
sob proposta do Conselho de Administração da Associação ou por dois terços dos
seus membros associados.
5. A Assembleia
Geral é convocada com antecedência mínima de quinze dias.
Artigo
18
(Do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral)
1. O Presidente da Mesa da
Assembleia Geral será eleito pela Assembleia Geral de quatro em quatro anos.
2. Compete ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral:
a) Convocar e dirigir as sessões da
Assembleia Geral;
b) Velar pelo cumprimento das
decisões da Assembleia Geral;
c) Substituir o Presidente do
Conselho de Administração nas suas ausências ou impedimentos na condução dos
destinos da Associação;
d) Exercer outras funções que lhe
forem atribuídas pela Assembleia Geral nos termos previstos no regulamento
interno.
3. Perfil:
a) Ser natural de Marara;
b) Ter residência fixa em Marara;
c) Não possuir antecedentes
criminais;
d) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
e) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato.
4. Regalias:
a) Beneficiar de subsídio cujo valor
é determinado pela Assembleia Geral da AMARARA, ouvido o Conselho de Administração;
b) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.
Artigo
19
(Do Vice-Presidente da Mesa da
Assembleia Geral)
1. O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia
Geral é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.
2. Competências:
a) Coadjuvar o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral na organização e realização da Assembleia Geral da Associação;
b) Garantir a articulação e
coordenação entre a Assembleia Geral e outros órgãos da Associação, bem como
com o exterior.
3. Perfil:
f) Ser natural de Marara;
g) Ter residência fixa em Marara;
h) Não possuir antecedentes
criminais;
i) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
j) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato.
4. Regalias:
a) Beneficiar de subsídio cujo valor
é determinado pela Assembleia Geral da AMARARA, ouvido o Conselho de
Administração;
b) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.
Artigo
20
(Dos três Vogais da Mesa da
Assembleia Geral)
1. Os três Vogais da Mesa da
Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.
2. Competências:
a) Organizar e coordenar a
realização da Assembleia Geral;
b) Documentar todas as actividades e
deliberações da Assembleia Geral;
c) Realizar outras actividades que
permitem o funcionamento cabal da Assembleia Geral.
3. Perfil:
k) Ser natural de Marara;
l) Ter residência fixa em Marara;
m) Não possuir antecedentes
criminais;
n) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
o) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato.
4. Regalias:
§
Único – Sendo eleitos entre os membros que fazem parte do Conselho de
Administração da Associação e seu Secretariado, gozam de regalias inerentes às
funções de Administradores.
Artigo
21
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é o órgão
fiscalizador da AMARARA e é composto por:
a) Um Presidente;
b) Um relator; e
c) Três vogais.
2. São Competências do Conselho
Fiscal:
a) Verificar as contas e a situação
financeira da AMARARA;
b) Dar parecer sobre o relatório e
contas do exercício findo;
c) Fiscalizar o cumprimento dos
Estatutos, do Programa, das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de
Administração e demais regulamentos.
3. O mandato dos membros do Conselho
Fiscal é de dois anos e reúne-se ordinariamente de três em três meses e
extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convocar.
4. O Conselho Fiscal funciona com
base num Regulamento específico e presta contas à Assembleia Geral da Associação.
Artigo
22
(Do Presidente do Conselho
Fiscal)
1. São Competências do Presidente do
Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir as reuniões
do Conselho Fiscal;
b) Coordenar todas áreas de
actividade do Conselho Fiscal;
c) Submeter à consideração do
Conselho de Administração, questões relevantes que preocupam os associados.
2. Perfil do Presidente do Conselho
Fiscal da AMARARA:
a) Ter residência fixa em Marara;
b) Não ter antecedentes criminais;
c) Ter, pelo menos, nível secundário
de escolaridade;
d) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato.
3. Regalias:
a)
Beneficiar
de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do
Conselho de Administração; e
b)
Beneficiar
do direito a casa, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.
Artigo
23
(Do Relator e dos Vogais do
Conselho Fiscal)
§ Único – O perfil
e regalias do Relator e dos três Vogais do Conselho Fiscal são equiparados a do
Secretário do Conselho de Administração.
Artigo 24
(Do Conselho de Administração)
1. O Conselho de Administração é um
órgão executivo que gere a Associação no intervalo entre as sessões da
Assembleia Geral e é composto por:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Administrador Financeiro;
d) Administrador de Programas e
Projectos; e
e) Administrador Executivo.
2. Compete ao Conselho de
Administração:
a) Submeter à Assembleia Geral a
proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos normativos;
b) Velar pela correcta implementação
das directrizes e deliberações da Assembleia Geral;
c) Submeter à Assembleia Geral a
proposta do plano de actividades e do orçamento para o funcionamento da Associação;
d) Submeter à Assembleia Geral a
proposta de subsídios de funcionamento, atribuição de distinções, louvores,
títulos e condecorações aos membros que se destacarem pela causa da AMARARA;
e) Submeter à Assembleia Geral a
proposta da proclamação dos membros honorários e beneméritos;
f) Submeter à Assembleia Geral a
proposta dos valores de jóia e quotas;
g) Efectuar a gestão dos fundos e do
património da Associação;
h) Proceder a cobrança de quotas
mensais;
i) Submeter à Assembleia Geral a
proposta sobre a alienação do património da Associação;
j) Submeter à Assembleia Geral a
aprovação de assinaturas de acordos de parcerias com outras associações, instituições,
empresas e organizações;
k) Decidir sobre a suspensão dos
membros associados que violem as disposições do estatuto e do regulamento
interno da Associação;
l) Propor à Assembleia Geral sobre a
demissão e expulsão dos membros que violem grave e sistematicamente as
disposições do estatuto e do regulamento interno da Associação;
m) Proceder ao preenchimento de
vagas que se verificarem no seu seio.
3. O Conselho de Administração
presta contas à Assembleia Geral da Associação de doze em doze meses.
4. O Conselho de Administração reúne-se
ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente quando convocado
pelo respectivo Presidente.
Artigo 25
(Do Presidente do Conselho de
Administração)
1. O Presidente do Conselho de
Administração da Associação é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro
anos.
2. Competências:
a) Convocar e presidir as sessões do
Conselho de Administração;
b) Garantir a união, a solidariedade
e o respeito mútuo entre os membros associados;
c) Representar a Associação no plano
interno e externo;
d) Representar a Associação em juízo
e fora dele;
e) Coordenar todas as áreas de
actividade da Associação;
f) Concluir e assinar acordos;
g) Garantir a gestão correcta dos
recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da Associação.
3. Perfil:
a) Ser natural de Marara;
b) Ter residência fixa em Marara ou
distrito limítrofe;
c) Não ter antecedentes criminais;
d) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
e) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato.
4. Regalias:
a) Beneficiar de subsídio cujo valor
é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;
b) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.
Artigo 26
(Do Secretário do Conselho de
Administração)
1. O Secretário do Conselho de
Administração é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.
2. Competências:
a) Assistir o Presidente do Conselho
de Administração no exercício das suas funções;
b) Responder pelo Presidente do
Conselho de Administração nas suas breves ausências;
c) Administrar os Recursos Humanos e
o património da Associação;
d) Garantir o inventário de todos os
bens patrimoniais da Associação;
e) Organizar e administrar a Secretaria
da Associação;
f) Garantir o funcionamento do
Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
g) Garantir a organização do arquivo
e documentação da Associação;
h) Garantir o secretariado em todas
as actividades da Associação.
§ Único – Nos seus impedimentos o
Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo Presidente da Mesa
da Assembleia Geral. Só e somente na ausência de ambos é que o Secretário
responderá por eles.
3. Perfil:
a) Ser natural de Marara;
b) Ter residência fixa em Marara ou
distrito limítrofe;
c) Não ter antecedentes criminais;
d) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
e) Ser dinâmico, competente, honesto,
simples e de fácil trato;
f) Ter capacidade comprovada de
organização e gestão institucional.
4. Regalias:
a) Beneficiar de subsídio cujo valor
é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;
b) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;
c) Beneficiar de acções de
capacitação periódica ou formação em matéria de organização institucional,
gestão e secretariado.
Artigo 27
(Do Administrador Financeiro)
1. O Administrador Financeiro é
eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.
2. Competências:
a) Realizar a
gestão transparente e criteriosa dos fundos da Associação;
b) Garantir a
cobrança de jóias e quotas;
c) Garantir a
disponibilidade financeira e gestão das contas bancárias da Associação;
d) Organizar a
contabilidade da Associação;
e) Proceder à
assinatura de cheques das contas bancárias juntamente com o Presidente do
Conselho de Administração e o Presidente da Assembleia Geral;
f) Produzir
balancetes mensais, trimestrais, semestrais e anuais.
3. Perfil:
a) Ser natural de Marara;
b) Ter residência fixa em Marara ou
distrito limítrofe;
c) Não ter antecedentes criminais;
d) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
e) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato;
f) Ter capacidade comprovada de
organização e gestão financeira institucional.
4. Regalias:
a) Beneficiar de subsídio cujo valor
é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;
b) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;
c) Beneficiar de acções de
capacitação periódica ou formação em matéria de organização financeira institucional,
gestão financeira e contabilidade.
Artigo 28
(Do Administrador de Programas e
Projectos)
1. O Administrador de Programas e
Projectos é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos e é o
responsável pela implementação dos programas e execução dos projectos da
Associação.
2. Competências:
a) Gerir todas informações
relativas aos programas e projectos da Associação;
b) Traduzir os
programas da Associação em projectos específicos concretos;
c) Idealizar e
conceber projectos sustentáveis de maior impacto social;
d) Garantir a
execução dos projectos da Associação;
e) Interagir
com várias instituições e entidades para mobilizar parcerias e financiamentos;
f) Estudar,
produzir e propor a assinatura de acordos que visem a concretização dos
projectos.
3. Perfil:
a) Ser natural de Marara;
b) Ter residência fixa em Marara ou
distrito limítrofe;
c) Não ter antecedentes criminais;
d) Ter, pelo menos, o nível
secundário de escolaridade;
e) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato;
f) Ter capacidade comprovada de análise
e gestão de projectos.
4. Regalias:
a) Beneficiar de subsídio cujo valor
é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;
d) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;
e) Beneficiar de acções de
capacitação periódica ou formação em matéria de análise e gestão de projectos.
Artigo 29
(Do Administrador Executivo)
1. O
Administrador Executivo é um tecnocrata provido no cargo através de concurso
público e se ocupa pelas questões de coordenação administrativa institucional,
logística e protocolo.
2. Competências:
a) Propor ao Conselho de
Administração da Associação as estruturas de funcionamento
técnico-institucional da Associação, respectivos estatutos e regulamentos;
b) Garantir a coordenação e
funcionamento técnico-institucional da Associação;
c) Garantir a interacção
técnico-institucional da Associação;
d) Diagnosticar, estudar, produzir pareceres
e propor soluções técnicas que visem a concretização dos programas e projectos
da Associação;
e) Garantir a sustentabilidade
técnica e financeira dos programas e projectos da Associação;
f) Garantir a execução técnica dos
programas e projectos da Associação;
g) Garantir a logística e o
protocolo da Associação.
3. Perfil:
a) Ser gestor organizacional/institucional;
b) Ter credenciais
técnico-profissionais a altura das suas obrigações;
c) Ter residência fixa em Marara ou
distrito limítrofe;
d) Não ter antecedentes criminais;
e) Ser dinâmico, competente,
honesto, simples e de fácil trato;
f) Ter capacidade comprovada de
análise e desenvolvimento de projectos.
4. Regalias:
a) Beneficiar de salário compatível cujo
valor é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de
Administração;
b) Beneficiar do direito à casa,
transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;
c) Beneficiar de acções de
capacitação periódica ou formação em matéria de análise e gestão de projectos.
§
Único – O Administrador Executivo é o principal assessor técnico da Associação
com competências de propor ao Conselho de Administração as melhores formas de
organização e funcionamento técnico-institucional da Associação.
SECÇÃO II
OUTROS
ÓRGÃOS DA AMARARA
Artigo
30
(Destacamentos da AMARARA)
Os Destacamentos são órgãos responsável por
levar a cabo acções tendentes à execução dos programas e projectos da AMARARA.
Artigo
31
(Conselho de Tios[3])
1. Para garantir uma direcção
correcta dos destinos da Associação e tomada de decisões acertadas por parte
dos dirigentes da AMARARA, é instituído um fórum de consultas denominado Conselho
de Tios da AMARARA[4]
que não carece de sede.
2. Quando convocado, o fórum poderá
reunir-se nas instalações da Associação ou na residência de um dos seus
membros.
3. O Conselho de Tios da AMARARA[5]
abreviadamente designado por (COTA[6]),
é um órgão de consultas e aconselhamento da direcção da AMARARA, constituído
por membros associados de reconhecido mérito, idoneidade e conceituada
experiência, que são propostos pelos Núcleos e pelo Conselho de Administração para
posteriormente serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral da AMARARA.
4. Não haverá relação de
subordinação hierárquica entre o COTA[7]
e a Direcção da AMARARA ou vice-versa.
5. A Direcção da AMARARA, sempre que
necessitar de algum aconselhamento, solicitará encontro com o COTA[8]
e este, quando tiver algum conselho ou parecer a dar, fará o mesmo com relação
à Direcção da AMARARA.
6. O COTA[9]
será dirigido por um Conselheiro-Chefe e seu Adjunto que serão escolhidos pelos
membros do Conselho.
Artigo
32
(Conselho Jurídico[10])
1.
Para garantir que os membros associados da AMARARA, nos
seus actos, não colidam com o preceituado na lei e para garantir que estes
sejam tratados com justiça, é instituído um fórum denominado Conselho Jurídico
da AMARARA que não carece de sede.
2.
Quando convocado, o fórum poderá reunir-se nas
instalações da Associação ou na residência de um dos seus membros.
3.
O Conselho Jurídico da AMARARA[11]
abreviadamente designado por COJUMA[12]
é um órgão de consultas e aconselhamento da AMARARA, constituído por membros
associados da AMARARA que têm algum conhecimento da lei e de procedimentos
jurídicos, que irão aconselhar a AMARARA e assistir juridicamente os seus
membros sobre assuntos atinentes à lei e aos procedimentos jurídicos.
4.
O COJUMA[13]
poderá contratar juristas ou advogados para garantirem o patrocínio jurídico e advogarem
sobre as causas da Associação, dos seus membros e das comunidades no geral.
5.
Não haverá relação de subordinação hierárquica entre o COJUMA[14]
e a Direcção da AMARARA ou vice-versa.
6.
A Direcção da AMARARA, sempre que necessitar de algum
aconselhamento, solicitará encontro com o COJUMA[15]
e este quando tiver algum conselho a dar fará o mesmo com relação à Direcção da
AMARARA.
7. O COJUMA[16]
será dirigido por um Conselheiro-Chefe e seu Adjunto, ambos eleitos pelos membros
do Conselho.
Artigo
33
(Núcleo da AMARARA)
1. O Núcleo é o órgão de base da
AMARARA que tanto funciona na sede da Associação como nos Postos
Administrativos, Localidades, Povoados e fora do espaço geográfico da região de
Marara.
2. O Núcleo representa a AMARARA junto
das comunidades e onde quer que esteja instalado, mobiliza os naturais, amigos
e simpatizantes de Marara em torno dos seus objectivos e na angariação de
fundos para os fins definidos pela AMARARA.
3. Os Núcleos da AMARARA são iguais,
gozam dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres perante a Associação.
4. O Núcleo só se forma quando
existirem, no mínimo, cinco membros associados da AMARARA e até um máximo de
quinze membros.
5. Caso um Núcleo atinja dezasseis
membros, deverá dividir-se em dois Núcleos de oito membros cada.
6. É permitida a fusão de dois ou
três Núcleos da AMARARA em função da localização geográfica ou outras
conveniências, desde que não ultrapasse o número de quinze membros e a decisão
seja voluntária e consensual entre os Núcleos visados, devendo sempre informar
por escrito a Sede da Associação.
7. A existência de vários Núcleos numa
mesma localização geográfica dá lugar a União de Núcleos que toma a denominação
de Comité dos Núcleos da AMARARA, o qual terá a réplica da estrutura dos
Núcleos.
8. As regalias a serem atribuídas
aos Chefes dos Núcleos, Chefes dos Comités de Núcleos e seus colaboradores serão
determinadas pelas respectivas Reuniões dos Núcleos e dos Comités segundo as
condições concretas de que dispõem.
9. Os Núcleos e/ou Comités dos
Núcleos da AMARARA possuem património e fundos próprios de acordo com o
previsto no Regulamento Interno da Associação.
10. Os Núcleos e/ou Comités dos
Núcleos da AMARARA canalizarão quarenta por cento das quotas dos seus membros à
conta da AMARARA, conforme o estipulado em Sede da Assembleia Geral.
11. Os Núcleos e/ou Comités de
Núcleos da AMARARA irão dispor de uma conta bancária para depositar os seus
valores provenientes de quotas e outras fontes de financiamento.
12. O valor de jóias é depositado na
conta da AMARARA na sua totalidade.
13. Em caso de dissolução do Núcleo
ou Comité de Núcleos, o património reverter-se-á a favor da AMARARA.
Artigo 34
(Dos órgãos do Núcleo da AMARARA)
1. Os órgãos do Núcleo da AMARARA
são:
a) Reunião do Núcleo;
b) Secretariado do Núcleo; e
c) Conselho Fiscal do Núcleo.
2. Quando dois ou mais Núcleos de
fundirem em Comité, os Conselhos Fiscais dos respectivos Núcleos fundem-se num
único Conselho Fiscal do Comité de Núcleos da AMARARA.
Artigo 35
(Da Reunião do Núcleo da AMARARA)
1. São competências da Reunião do
Núcleo da AMARARA:
a) Eleger o Chefe do Núcleo;
b) Analisar e aprovar os relatórios
do Secretariado do Núcleo;
c) Eleger os delegados à Assembleia
Geral da AMARARA;
d) Apreciar e propor soluções as
questões submetidas à sua consideração;
e) Eleger membros do Conselho Fiscal
do Núcleo;
f) Propor pessoas singulares para
integrarem o Conselho de Tios[17]
da AMARARA;
g) Realizar as demais funções
atribuídas no Regulamento Interno da Associação.
2. Os Núcleos submetem o seu plano
de actividades à aprovação do Conselho de Administração da AMARARA e prestam
contas do seu cumprimento a este órgão em relatórios mensais, trimestrais,
semestrais e anuais.
3. O Núcleo reúne-se de seis em seis
meses e a sua direcção tem o mandato de dois anos renováveis uma única vez.
§ Único – Os Núcleos
fundidos em Comités de Núcleos da AMARARA submetem os seus planos de
actividades à aprovação do respectivo Comité de Núcleos e prestam contas do seu
cumprimento a este órgão em relatórios mensais, trimestrais, semestrais e
anuais.
Artigo 36
(Do Secretariado do Núcleo)
1. Ao nível do Núcleo da AMARARA
funciona um Secretariado que é o órgão de gestão das suas actividades por dois
anos e é composto por:
a) Um Chefe do Núcleo que é eleito em
reunião do Núcleo;
b) Dois Assistentes eleitos em
reunião do Núcleo; e
c) Dois colaboradores.
2. O Chefe do Núcleo convoca e dirige
a reunião do Núcleo, cujas competências são fixadas e definidas neste
regulamento, assistido por dois membros que velam pelas finanças e pelos
programas e projectos, bem como ocupar-se-ão por secretariar todas as actividades
do Núcleo.
3. As demais actividades do Núcleo
são coordenadas e realizadas com o apoio de mais dois colabores a quem o Chefe
do Núcleo atribuirá tarefas específicas, bem como coordenarão o decurso das
actividades do Núcleo.
Artigo 37
(Do Conselho Fiscal do Núcleo)
1. O Conselho Fiscal do Núcleo é
constituído por:
a) Um Presidente;
b) Um relator; e
c) Um vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal do
Núcleo:
a) Verificar as contas, a situação
financeira e do património do Núcleo; e
b) Emitir pareceres sobre o
relatório de contas.
3. O mandato dos membros do Conselho
Fiscal do Núcleo é de um ano, renovável uma única vez.
4. O Conselho Fiscal do Núcleo
funciona de acordo com o Regulamento elaborado pelo Conselho Fiscal da AMARARA.
Artigo 38
(Do Comité dos Núcleos da AMARARA)
Os órgãos do Comité de Núcleos da AMARARA são:
a) Reunião do Comité;
b) Secretariado do Comité; e
c) Conselho Fiscal do Comité.
Artigo 39
(Da Reunião do Comité de Núcleos
da AMARARA)
1. São competências da Reunião do Comité
de Núcleos da AMARARA:
a) Eleger o Secretário do Comité;
b) Analisar e aprovar os relatórios
do Secretariado do Comité;
c) Apreciar e debruçar-se sobre os
planos e relatórios dos Núcleos que constituem o Comité;
d) Eleger os delegados à Assembleia
Geral da AMARARA propostos pelos respectivos Núcleos;
e) Propor pessoas singulares para
integrarem o Conselho de Tios[18]
da AMARARA;
f) Apreciar e propor soluções as
questões submetidas à sua consideração;
g) Eleger membros do Conselho Fiscal
do Comité;
h) Realizar as demais funções
atribuídas no Regulamento Interno da Associação.
2. Os Comités submetem o seu plano
de actividades à aprovação do Conselho de Administração da AMARARA e prestam
contas do seu cumprimento a este órgão em relatórios mensais, trimestrais,
semestrais e anuais.
3. O Comité reúne-se de seis em seis
meses e a sua direcção tem o mandato de dois anos renováveis uma única vez.
Artigo 40
(Do Secretariado do Comité de Núcleos)
1. Ao nível do Comité de Núcleos da
AMARARA funciona um Secretariado que é o órgão de gestão das suas actividades por
dois anos e é composto por:
a) Um Secretário do Comité que é
eleito em reunião do Comité;
b) Dois Assistentes eleitos em
reunião do Comité entre os Chefes de Núcleos; e
c) Dois colaboradores eleitos em
reunião do Comité entre os membros dos Secretariados dos Núcleos.
2. O Secretário do Comité convoca e dirige
a reunião do Comité, cujas competências são fixadas e definidas neste
regulamento, assistido por dois membros que velam pelas finanças e pelos
programas e projectos, bem como ocupar-se-ão por secretariar todas as
actividades do Comité.
3. As demais actividades do Comité
são coordenadas e realizadas com o apoio de mais dois colabores a quem o Secretário
do Comité atribuirá tarefas específicas, bem como coordenarão o decurso das
actividades do Comité.
Artigo 41
(Do Conselho Fiscal do Comité de Núcleos)
1. O Conselho Fiscal do Comité de Núcleos
é constituído por:
a) Um Presidente;
b) Um relator; e
c) Um vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal do
Comité de Núcleos:
a) Verificar as contas, a situação
financeira e do património dos Núcleos e do Comité; e
b) Emitir pareceres sobre o
relatório de contas.
3. O mandato dos membros do Conselho
Fiscal do Comité de Núcleos é de um ano, renovável uma única vez.
4. O Conselho Fiscal do Comité de Núcleos
funciona de acordo com o Regulamento elaborado pelo Conselho Fiscal da AMARARA.
CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO E FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 42
(Do Património)
1. Os Estatutos, o Programa, a
Bandeira, o Emblema, o Hino e o Regulamento Interno da AMARARA constituem
património da Associação.
2. Também constituem património da
AMARARA:
a) Bens móveis e imóveis que tenha
adquirido ou construído;
b) Participações financeiras na
forma de acções ou obrigações do tesouro;
c) Direitos legalmente adquiridos na
forma de marca, nomes e patentes;
d) Provisões de fundos próprios; e
e) Doações ou ofertas.
3. Para que a AMARARA não se torne Associação
de “mão estendida”, realizará algumas actividades ou projectos que a permitirão
angariar algum rendimento para engrandecer o seu património e para o seu conforto
financeiro.
4. A alienação de qualquer bem ou
património da AMARARA será precedido de uma consulta aos membros associados e
será decidida em sede da Assembleia Geral da Associação convocada para o efeito.
Artigo 43
(Dos Fundos)
1. Os fundos da Associação provirão
de:
a) Jóias de ingresso dos seus
associados;
b) Quotização dos seus associados;
c) Dividendos resultantes das
participações financeiras;
d) Receitas resultantes de
actividades promovidas pela Associação; e
e) Donativos, doações e subsídios
atribuídos a Associação.
CAPÍTULO VI
SÍMBOLOS E SEDE DA AMARARA
Artigo 44
(Dos Símbolos)
1. Os símbolos da Associação do
Naturais e Amigos de Marara (AMARARA) são:
a) A Bandeira;
b) O Emblema; e
c) O hino.
2. Os símbolos da Associação representam
a presença oficial da AMARARA no local onde forem exibidos ou estampados.
2.1. Bandeira: em tecido de cor verde que
simboliza a esperança, com emblema da Associação na parte central significando
os desafios da AMARARA de tornar Marara numa terra próspera.
2.2. Emblema: uma estrela de cor vermelha de apelo
para a união e solidariedade entre os naturais, amigos e simpatizantes de Marara.
No seu centro visualiza-se um círculo com fundo branco, onde da esquerda para a
direita se vêm um cabrito e um boi debaixo de um embondeiro que representam,
respectivamente, a universalidade, a virilidade e a vitalidade seculares da
riqueza natural. As ondulações no subsolo representam os recursos naturais do
Distrito de Marara. Sol no cimo e centro do círculo significa a bênção divina
sobre Marara e fonte que ilumina para o futuro. Na parte superior está disposta
uma faixa com a inscrição ”Associação dos Naturais e Amigos de Marara” e na
inferior outra faixa com a inscrição “AMARARA”.
2.3. Hino: de conteúdo que exalta os
feitos e anseios ancestrais e actuais dos naturais de Marara é cantado na
língua local Cinyungwe como na língua oficial de Moçambique. O apuramento da
letra e pauta do Hino da AMARARA é mediante concurso público sob os auspícios
da Assembleia Geral da AMARARA.
3. Toda a documentação oficial da
AMARARA ostentará os elementos característicos dos seus símbolos para a sua
identificação e autenticidade na forma de timbre e carimbo.
Artigo
45
(Da Sede)
A sede social da AMARARA é o local físico onde funcionam os
órgãos directivos da Associação, a qual apresenta-se na forma de um edifício
identificado com as insígnias da AMARARA, localizado na Sede do Distrito de
Marara.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 46
(Do Quórum)
1. Qualquer órgão da AMARARA é
validamente reunido quando estiver presente mais da metade dos seus membros
constituintes.
2. Para dissolução da Associação, alteração
dos Estatutos, dos Símbolos e do Regulamento Interno da AMARARA serão
necessários três quartos dos votos dos membros delegados presentes na
Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito.
Artigo 47
(Da Dissolução da AMARARA)
1. A dissolução da AMARARA
efectiva-se por deliberação de dois terços dos seus membros delegados em sede
da Assembleia Geral convocada para o efeito.
2. Em caso de dissolução da AMARARA
o destino de todos os bens patrimoniais será decidido pela Assembleia Geral.
Artigo 48
(Dúvida ou Omissão)
As dúvidas que resultarem da aplicação do presente
Regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração da AMARARA ou
tratadas nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.
Artigo 49
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia vinte
e um de Dezembro de dois mil e catorze, data da sua aprovação.
[1] Esta data é anterior à proclamada pelo
preâmbulo dos Estatutos da AMARARA que é vinte e sete de Julho de dois mil e
treze. Supondo que primeiro se aprovou este regulamento e posteriormente de
elaborou os estatutos.
[2] Salvo melhor entendimento, estes termos não existem e
não exprimem os verdadeiros actos de deferência praticados na tradição e
cultura Nyungwe. As pessoas, independentemente da sua idade, são tratadas pelo
seu epiteto clânico (M’tupo), no
geral (Tembo, Malunga, Chilenje, Phili, Makate, etc.). O carinho é expresso pelos termos Mbuya (avô, avó, tio e tia quando
anciãos), Baba (pai), Baba Nkulu (tio mais velho que o pai), Baba N’gono (tio mais novo que o pai), Mama (mãe), Mama Nkulu (tia mais velha que a mãe), Mama N’gono (tia mais nova que a mãe). Os actuais termos Nyungwe Payi, Mayi, Tiyu, Tiya, Mano, Nana..., são
corruptelas dos termos portugueses. Os irmãos e primos têm o estatuto de Ankhoswe (plural de Nkhoswe) ou simplesmente Nkhoswe, enquanto as irmãs e primas têm
o estatuto de Ampfumakazi (plural de
Mpfumakazi) ou simplesmente Mpfumakazi. Estes (irmãos, irmãs,
primos e primas) são tratados pelos respectivos nomes antecedidos do prefixo
“A” quando forem mais velhos e se forem mais novos são simplesmente tratados
pelo nome sem o prefixo.
Quando os homens se dirigem tratando-se pelo M’tupo, sendo de idades próximas,
acocoram-se batendo palmas (Khupswi
ou Nthondowa) enquanto se evocam o
epiteto clânico. Quando se tratar de homens de idades muito afastadas, o mais
novo senta-se no chão com os pés cruzados e faz Khupswi ou Nthondowa sem
nada pronunciar. O mais velho mantém-se na posição em que se encontrava e bate
o peito com a sua mão direita aberta (se o seu N’tupo for superior) ou fechada (se for inferior). Mas se estiver
de pé, ele bate o peito enquanto movimenta os pés em marcha marcial no mesmo
sítio (kukwenga) enquanto vai
cumprimentando o mais novo.
Tratando-se de mulheres de idades próximas, ambas
agacham-se com as mãos apoiadas nas coxas e flexionam os joelhos três vezes (Kunchola Mizula), depois acocoram-se de
joelhos frente-a-frente e cumprimentam-se. Tratando de idades distantes, as
mais novas agacham-se com as mãos apoiadas nas coxas e flexionam os joelhos
tantas vezes até que a mais velha execute Khupswi
ou Nthondowa se estiver sentada.
Depois a mais nova acocora-se de joelho e cumprimentam-se. Caso o epiteto
clânico da mais velha for inferior, ela se levanta e flexiona os joelhos uma
única vez acompanhados de Khupswi ou
Nthondowa. Do mesmo modo a mais
velha se procede caso seja abordada pela mais nova encontrando-se de pé.
Já no seio familiar e em relação a qualquer pessoa
estranha, exceptuando os genros e as noras em relação aos seus sogros e sogra,
bem como os netos e sobrinhos em relação aos seus avós e tios cujo procedimento
é o geral, as pessoas se dirigem de cócoras. As mulheres com a mão esquerda
apoiada no chão pelos dedos e o braço direito apoiado na coxa direita. Os
homens ficam de cócoras com os dois braços sobre as coxas e as mãos apoiadas
uma na outra. Mas se estiverem com as mãos ocupadas, tanto as mulheres como os
homens primeiro acocoram depois ajoelham-se com ambos joelhos no chão, pousam o
que estiver na cabeça ou a ocupar as mãos até que sejam ditos para se
acomodarem.
[3] Vide
observação em nota de rodapé anterior.
[4] Propõe-se
que se chame BUNGWE LA AMBUYA, AZIMBUYA ou AMBUYA simplesmente.
[6] Note-se
que este termo, para além de constituir calão, carrega na sua semântica certo carácter
pejorativo.
[10] Este
pode tomar a designação de MPHALA ou
outra que procure valorizar a língua local.
[17] Ver
observação em rodapés anteriores.
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