ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS E AMIGOS DE MARARA
(AMARARA)

REULAMENTO


PREÂMBULO
                                                                                         

O Regulamento do Estatuto da Associação dos Naturais e Amigos de Marara é um instrumento importantíssimo para a vida da Associação e dos seus membros, porquanto permite clarificar, com detalhes, os aspectos versados em cada artigo do Estatuto que possam suscitar dúvidas ou requerem explicação.

É como se fosse um dicionário sobre os actos que devem e que não devem ser praticados pelos membros associados, visto que recorrerão a este para consultas caso não haja clareza nas disposições estatutárias sobre matéria em concreto.

O Regulamento do Estatuto tem, efectivamente, a missão de auxiliar e complementar a função do Estatuto, naqueles aspectos que são tidos como lacunas ou omissões do Estatuto.

Na verdade ele, o Regulamento, funciona como código que se encarrega de fazer explicações sobre as condutas correctas e desviantes, antevendo sanções a serem aplicadas em caso de desvios.

O presente regulamento foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em Cachembe - Marara, aos vinte e um dias do mês de Dezembro do ano dois mil e doze[1].


 REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS E AMIGOS DE MARARA
(AMARARA)

CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1
(Objecto)

O presente regulamento tem por objecto regulamentar os Estatutos da Associação dos Naturais e Amigos de Marara (AMARARA), aprovados pela Assembleia Constitutiva em Marara, aos vinte e sete de Julho de dois mil e treze.
Artigo 2
(Âmbito)

1.       Este regulamento aplica-se aos membros fundadores, efectivos, honorários e beneméritos da AMARARA, dentro e fora de Marara.

2.       No espírito deste Regulamento do Estatuto Marara é o espaço geográfico que compreende a jurisdição do Distrito de Marara.

CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS, ORGANIZAÇÃO E OBJECTIVOS

Artigo 3
(Definição)

1.       A Associação dos Naturais e Amigos de Marara, abreviadamente designada por AMARARA, é uma Associação regida pelo direito moçambicano, que congrega os naturais, amigos e simpatizantes do Distrito de Marara, interessados em contribuir de forma organizada e voluntária em prol do seu desenvolvimento rápido, sustentável e multifacetado.

2.       Considera-se natural de Marara todo aquele que tenha nascido em Marara, incluindo os seus descendentes.

3.       São amigos e simpatizantes de Marara todos aqueles que, não sendo naturais de Marara, de alguma forma tenham afinidades com Marara, tais como parentes dos naturais de Marara (pais, sogros, genros, noras, noras), bem como seus amigos, pessoas que tenham trabalhado ou que trabalham em Marara e pessoas com interesses de vária índole na região que aceitem os Estatutos da AMARARA e respeitem o presente regulamento.

4.       A AMARARA goza de autonomias administrativa, financeira e patrimonial, sem fins políticos nem lucrativos.

Artigo 4
(Princípios)

1.       Pode ser membro da AMARARA, por tempo indeterminado, todo o cidadão que tenha no mínimo dezoito anos de idade, que seja natural ou declare ser amigo ou simpatizante de Marara, aceite os Estatutos da AMARARA e cumpra com o disposto neste regulamento.

2.       A AMARARA é isenta de qualquer tipo de discriminação em função do local de nascimento, residência, sexo, raça, nacionalidade, ocupação profissional, nível académico, crença religiosa ou tendências político-partidárias.

3.       A discriminação de algum membro com base no seu local de nascimento, residência, sexo, raça, nacionalidade, ocupação profissional, nível académico, crença religiosa ou tendência político-partidária é uma infracção grave que se enquadra na sanção prevista na c), nº 1 do artigo 9 dos Estatutos da AMARARA, caso sanção mais grave não couber.

4.       A AMARARA não preconiza a prossecução de objectivos políticos nem religiosos, constituindo igualmente infracção grave que a Associação ou seu membro em nome desta imiscua-se em assuntos políticos ou religiosos. O seu promotor será sujeito a sanção prevista na c), nº 1 do artigo 9 dos Estatutos da AMARARA.

4.1.   Em sessões da AMARARA ou Núcleos ou Comités, caso algum membro associado usar da palavra para fazer passar mensagem política ou religiosa, será advertido a abandonar o discurso através do ponto de ordem. Caso insistir no discurso será convidado a abandonar a sala.

4.2.   Sendo um dirigente da AMARARA a insistir no discurso político ou religioso, os membros abandonarão a sala em jeito de protesto contra a atitude do dirigente, facto que será reportado ao Conselho de Administração da Associação para a tomada de medidas conforme o preceituado neste Regulamento.

4.3.   Os participantes de qualquer sessão da AMARARA, não vergarão vestes com inscrições ou insígnias de partidos ou igrejas e é proibida a exibição de panfletos ou bandeiras de partidos políticos ou igrejas nessas sessões.

5.       As funções de direcção e chefia nos órgãos da AMARARA são incompatíveis com as funções de direcção e chefia de partidos políticos, instituições religiosas e na função pública. Pois a AMARARA é isenta de qualquer tipo de conflito de interesses e de qualquer acto que constitua tendência de manifestação de tráfico de influências no seio dos seus membros.

5.1.   Os membros associados que exercem funções de direcção dos órgãos eleitos ou designados da AMARARA não poderão exercer simultaneamente as funções de Chefia ou direcção de partidos políticos, igrejas ou cargos de direcção administrativa em instituições públicas ou privadas.

5.2.    Caso algum dirigente do órgão associativo pretender ocupar cargo de direcção partidária, religiosa ou administrativa na função pública ou outra instituição privada, renunciará o cargo do órgão associativo e serão convocadas novas eleições para o preenchimento da vaga.

5.3.    Caso o membro for um dirigente de partido político, na igreja ou na função pública candidatar-se para ocupar cargo de direcção da AMARARA e for eleito, o Conselho de Administração reserva-se ao direito de suspender-lhe a categoria de membro e declarar nula e sem qualquer efeito a votação realizada.

5.4.    Todas as decisões tomadas pelo eleito em causa serão igualmente nulas e imediatamente convocar-se-á nova assembleia geral extraordinária para a eleição do novo dirigente do órgão em questão, ao que se seguirá a instrução de um processo disciplinar para apurar as motivações desta atitude do membro.

6.       Extinguindo-se qualquer órgão local, os seus bens patrimoniais se reverterão a favor da AMARARA e o seu destino será decidido pelo Conselho de Administração da Associação, ouvido o Conselho Fiscal da AMARARA.

7.       Na gestão dos fundos e do património da AMARARA, sempre que se mostrar necessário, serão feitas auditorias internas e independentes. Em caso de irregularidades, serão apuradas as responsabilidades de fórum disciplinar e criminal.


Artigo 5
(Da Organização)

1.       O Núcleo da AMARARA é o órgão de base da Associação.

2.       Os órgãos directivos dos núcleos são empossados pelo Presidente do Conselho de Administração da Associação e os órgãos directivos das associações afins são empossados pelo Presidente da AMARARA.

3.       No seu funcionamento a AMARARA assenta-se sobre três pilares fundamentais, nomeadamente: união, solidariedade e respeito mútuos.

3.1.    Para que haja união entre os membros da AMARARA é necessário que haja solidariedade e para que haja solidariedade é necessário haver respeito mútuo. Havendo respeito mútuo entre os membros associados, estes serão solidários e serão unidos.

3.2.    Pôr em causa ou atentar contra a união, a solidariedade e o respeito mútuos entre os membros da AMARARA é uma infracção enquadrada na sanção prevista na c), nº 1 do artigo 9 dos Estatutos da Associação, caso sanção mais grave não couber.

3.3.    Faz parte de demonstração de união, solidariedade e respeito mútuo entre os membros associados visitar colegas hospitalizados, o apoio médico e medicamentoso que a Associação providencia ao seu membro doente, bem como o apoio lutuoso, entre outros actos.

3.4.    Em caso de falecimento do membro associado ou do familiar do primeiro grau deste, o tipo de apoio será em conformidade com o que a Associação tiver no momento do acontecimento, em termos de disponibilidade financeira ou de outro tipo de condições. Quer dizer, quanto maior for a robustez financeira, maior será o valor a ser disponibilizado ao membro atingido.

3.5.    É instituído o ritual de aperto de mãos entre os membros associados, no início e no fim de qualquer actividade, para significar que se propuseram realizar a actividade num clima de cordialidade, de união, de solidariedade e de respeito mútuos.

4.       Como forma de tratamento carinhoso entre os membros associados da AMARARA, são adoptados os termos mano e mana para homens e mulheres, respectivamente e tio e tia para os mais velhos ou com mérito especial[2].  

Artigo 6
(Dos Objectivos)

      A AMARARA tem como objectivos:

1.       Unir os naturais, amigos e simpatizantes do Distrito de Marara em torno do ideal de contribuir para o desenvolvimento rápido, sustentável e multifacetado da região de Marara.

1.1.   Desenvolvimento rápido, porque se assume que se está atrasado comparativamente a outros distritos. Precisa-se de acelerar o passo e caminhar o mais de pressa para não sermos últimos a cortar a meta da corrida pelo desenvolvimento do País.

1.2.   Desenvolvimento sustentável porque qualquer acção a ser realizada deve ser feita com a certeza de que a mesma não vai prejudicar as gerações futuras. Não é por caminharmos rápido que devemos ignorar os princípios que regem o processo de desenvolvimento.

1.3.   Desenvolvimento multifacetado porque se pretende que seja inclusivo e abrangente em todas as áreas e camadas sociais e em todas aldeias de Marara.

2.       Promover na região de Marara a criação de associações afins tais como: dos criadores de gado, dos camponeses, dos construtores, dos desportistas, dos artistas, etc., com a devida autonomia, na perspectiva de que estas associações irão definir políticas e estratégias próprias para o desenvolvimento de cada área social que, conjugada com outras, permitirão o desenvolvimento do distrito como um todo.

3.       Angariar recursos financeiros para a concretização dos projectos da Associação, devendo ser formada uma equipe para efeitos de negociar com empresas e instituições financeiras para mobilizar fundos destinados a concretização dos referidos projectos.

4.       Formação do capital humano e promoção do emprego com vista a apoiar e participar nos esforços do Governo em campanhas de alfabetização de adultos, escolarização das camadas infantis e juvenis, formação técnico-profissional de baixo custo e curta duração, entre outras acções.

5.       Conceber e elaborar projectos directores para cada área específica com vista a concretização dos objectivos preconizados no programa da AMARARA que serão aprovados em sede da Assembleia da Associação.

6.       Todos os projectos no âmbito do Programa da AMARARA serão sempre elaborados por escrito e aprovados em primeira mão pelo Conselho de Administração e posteriormente submetidos à Assembleia Geral da Associação.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS

Artigo 7
(Filiação)

1.       Sem qualquer tipo de discriminação, pode ser membro da AMARARA qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que aceite o estatuto e programa da Associação, desde que tenha completado a idade mínima prevista.

2.       O cidadão nacional ou estrangeiro que deseje ser membro da AMARARA, apresentará o seu pedido de candidatura ao Núcleo da Associação do seu local de residência ou ao Núcleo localizado mais próximo do local da sua residência caso não exista no seu local de residência.

3.       No caso em que o pedido de candidatura seja apresentado a um órgão da Associação hierarquicamente superior, este será encaminhado à estrutura de base mais próxima da residência do candidato, onde prestará as suas obrigações e beneficiará dos direitos inerentes a sua categoria de membro.

4.       Os cônjuges e filhos de uma mesma família interessados, serão todos admitidos como membros da Associação individualmente, sem qualquer tipo de limitação e com todos os direitos e deveres de membro.

5.       Para além de outros aspectos a ter em conta, o pagamento de jóia é determinante para se aferir se uma pessoa singular ou colectiva é ou não membro da Associação, exceptuando os membros honorários e benemérito.

Artigo 8
(Categorias de Membros)

1.       As categorias de membros da AMARARA são as seguintes:
a)      Fundadores: os que tomaram a iniciativa de criar a Associação e participaram do processo de organização e realização da Assembleia Constitutiva da AMARARA.

b)     Efectivos: os que se inscreverem à posterior da realização da Assembleia Constitutiva da AMARARA.

c)      Honorários: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pela sua contribuição relevante à causa da AMARARA.

d)     Beneméritos: pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham sido concedidas tal distinção por terem contribuído material e/ou financeiramente para a concretização dos objectivos da Associação.

2.       Só a Assembleia Geral da Associação confere os estatutos de membros honorários e beneméritos, sob proposta do Conselho de Administração da Associação ou de dois terços dos membros da AMARARA.

Artigo 9
(Pedido de Admissão)

1.       O pedido de admissão de membro efectivo da Associação será feito mediante um pedido formal ao Presidente da AMARARA, através do preenchimento de fichas de pedidos de admissão e de candidatura, mediante os quais o candidato manifesta a intenção de ser membro da Associação e se compromete a respeitar o Estatuto e o Regulamento da mesma, acompanhadas de fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade (B.I.) e duas fotografias do tipo passe do interessado.

2.       Aceita-se outros documentos de identificação, desde que tenham fotografia, tais como passaporte, carta de condução, entre outros.

3.       O período que vai da recepção da ficha de candidatura até a data de aprovação ou de rejeição é de trinta dias.

4.       A admissão ocorre quando o candidato não tiver factos em seu desabono. Contrariamente, a candidatura será rejeitada. Em caso de rejeição, o candidato será informado dos motivos que pesaram para a tomada desta decisão e serão formalmente dados à conhecer por escrito.

5.       Os membros honorários e beneméritos não carecem de pedido de admissão e são proclamados pela Assembleia da AMARARA.

Artigo 10
(Direitos)

1.       Todos os membros da AMARARA gozam dos mesmos direitos de forma individual.

2.       Aos membros efectivos da AMARARA assistem-lhes os direitos de:

a)      Eleger e ser eleito para os vários órgãos directivos da Associação;

b)     Participar nas tarefas ou actividades da Associação;

c)      Participar na discussão de todos os assuntos da vida da AMARARA e apresentar proposta de solução;

d)     Apresentar propostas e sugestões úteis e de interesse para o desenvolvimento da AMARARA e para a consecução dos seus objectivos; e

e)      Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro da AMARARA.

3.       Os valores dos subsídios a beneficiarem os membros da direcção da AMARARA serão definidos pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração da Associação, de acordo com a disponibilidade orçamental do ano.

4.       Aos membros associados em missões da Associação beneficiarão de subsídio de alojamento e de alimentos.

5.       Aos membros efectivos e seus parentes assiste-lhes o direito de preferência no preenchimento de vagas no âmbito dos programas de desenvolvimento humano e promoção de emprego, desde que reúnam os requisitos exigidos.

5.1. Havendo várias vagas, o membro associado e seus parentes do primeiro grau escolherão as vagas que preferirem ocupar.

5.2. Existindo vagas para as quais concorrem membros associados, seus parentes e não associados, os primeiros e segundos têm a prioridade de aceder às mesmas.

6.       Os direitos a serem assistidos aos membros honorários e beneméritos são os seguintes:

a)      Serem convidados a participar das sessões da Assembleia da Associação.

b)     Emitir opiniões no processo de discussão sobre assuntos que dizem respeito a vida da Associação.

c)      Merecer o mesmo respeito e consideração dos restantes membros.

d)     Usufruir os benefícios inerente às categorias de membros da Associação.

e)      Os membros honorários e beneméritos não serão eleitos para cargos de direcção da Associação.

Artigo 11
(Deveres)

1.       São deveres dos membros fundadores e efectivos da Associação:

a)      Respeitar e cumprir com zelo o Estatuto, Programa e Regulamento Interno da AMARARA;

b)     Participar na materialização dos objectivos preconizados no Programa da AMARARA;

c)      Exercer com competência e profissionalismo as funções para que forem eleitos e cumprir tarefas que forem incumbidos.

d)     Contribuir para o prestígio e bom nome da Associação.

e)      Pagar regularmente as quotas.

f)       Participar nas cerimónias oficiais relativas a vida de Marara e do país.

2.       Os responsáveis pela realização de cada tarefa têm a obrigação de prestar contas de cada actividade realizada.

3.       É adoptado o princípio de fazer análise do trabalho no fim de cada actividade, como procedimento obrigatório da Associação, com vista a corrigir os erros cometidos, por forma a não serem repetidos em outras ocasiões.

4.       Os membros associados devem pautar por comportamentos dignos e que permitam conferir o respeito e o apresso ao nome da AMARARA.

5.       Os membros associados têm a obrigação de participar nas cerimónias dos dias da elevação de Marara à categoria de Distrito, da fundação da AMARARA, da Independência Nacional e outras datas de comemoração Nacional.

6.       É dever especial dos membros da AMARARA manter uma postura isenta de influências políticas e religiosas que possam prejudicar a prossecução dos seus objectivos, bem como evitar comportamentos discriminatórios entre os seus filiados.

7.       Igualmente, é dever especial dos membros da AMARARA respeitar, valorizar e promover os lugares históricos, de culto, bem como as práticas e manifestações culturais locais.

8.       Aos membros honorários e beneméritos se lhes apela para a continuidade do seu apoio e contributo para o engrandecimento, o prestígio e o bom nome da AMARARA.

9.       Os simpatizantes não têm a obrigatoriedade de cumprir ou participar em actividades ou programas da AMARARA.

10.   É dever especial do elenco directivo da AMARARA garantir a interacção e o respeito às autoridades Administrativas, comunitárias, religiosas e outras legalmente instituídas no Distrito e no País.

Artigo 12
(Sanções)

Aos membros da AMARARA que violem o Estatuto e o Regulamento, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio e o bom nome da Associação, serão aplicadas as sanções seguintes:

1.       Repreensão simples: consiste na advertência feita ao infractor pelo seu responsável em privado, com conhecimento do Secretariado do Conselho de Administração da AMARARA.

2.       Repreensão pública: consiste na advertência feita ao infractor pelo responsável perante outros membros associados, com conhecimento do Secretário do Conselho de administração da AMARARA e é feito o respectivo registo.

3.       Suspensão da qualidade de membro: uma vez suspenso, o membro deixa de gozar os direitos inerentes à qualidade de membro e será aplicada sempre que o mesmo tenha cometido infracção que corresponda a pena maior e a suspensão durará o período de cumprimento da pena.

3.1. É suspenso da qualidade de membro o associado quem não paga as suas quotas durante o período de seis meses.

3.2. A suspensão será aplicada por um período de quatro a seis meses e até um ano, quando se verifique infracção grave às disposições estatutárias e regulamentares que não constituam crime.

3.3. O membro suspenso também deixa imediatamente de usufruir dos direitos que lhe assistem como membro da Associação.

3.4. Dependendo da gravidade da infracção e havendo indícios suficientes de culpabilidade do presumível infractor, a suspensão poderá converter-se na pena de demissão ou expulsão ao associado.

3.5. A instrução do processo disciplinar deverá durar um período máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma única vez por período de dez dias e durante o decurso do processo o membro será sempre suspenso para evitar que perturbe a instrução do mesmo.

3.6. O associado suspenso é imediatamente interdito de exercer qualquer função na AMARARA, até que a sua situação seja decidida em sede do processo disciplinar instaurado. A medida a ser tomada ser-lhe-á comunicada formal e imediatamente por escrito pelo Conselho de Administração.

4.       Demissão: consiste no afastamento do associado das funções de direcção que exerce por nomeação ou eleição no seio da AMARARA e não o exime da responsabilidade penal, se for o caso.

4.1. A demissão é uma medida específica aplicada aos membros que exercem funções nos órgãos directivos da AMARARA.

4.2. A reincidência de infracções graves ao disposto nos Estatuto e Regulamento dá lugar a demissão.

4.3. A demissão pode igualmente resultar da prática ou omissão de actos que ponham em causa os objectivos e/ou o prestígio da AMARARA, bem como nos casos de negligência comprovada no exercício das funções de direcção e chefia no seio da AMARARA.

4.4. O demissionário poderá vir a ser novamente eleito ou nomeado para cargo de direcção e chefia decorrido um período mínimo de quatro anos de comprovado bom comportamento.

4.5. O demissionário será sempre suspenso das suas funções durante a instrução do processo disciplinar como medida cautelar para que este não perturbe a instrução.

4.6. O Conselho de Administração nomeará o instrutor do processo disciplinar que será um membro da mesma categoria ou de categoria superior, o qual deverá garantir a transparência e isenção processuais, reunirá os elementos de prova e correspondente documentação, resumindo por escrito os passos dados durante a instrução do processo.

5.       Expulsão: consiste no afastamento do membro das fileiras da AMARARA, sem prejuízo da sua responsabilidade penal, se for o caso.

5.1. O membro expulso perde todos os direitos e benefícios, incluindo o direito de uso e porte de qualquer símbolo, título ou condecoração outorgada pela AMARARA.

5.2. É expulso da AMARARA todo o membro que:
a)      For condenado a pena maior por crime que desonrar a Associação.
b)     Viole grave e sistematicamente o Estatuto e o Regulamento da Associação.
c)      Não pague as suas quotas por um período de até doze meses consecutivos.

5.3. O Conselho de Administração nomeará o instrutor do processo disciplinar que será um membro da mesma categoria ou de categoria superior, o qual deverá garantir a transparência e isenção processuais, reunirá os elementos de prova e correspondente documentação, resumindo por escrito os passos dados durante a instrução do processo.

5.4. O membro expulso poderá ser readmitido, a seu pedido, em sede da Assembleia Geral da AMARARA decorrido o período mínimo de quatro anos de comprovação de bom comportamento.

5.5. O membro da AMARARA que por qualquer razão deixar de ter vínculo com a organização não terá o direito de reaver o valor de jóia, de quota ou de qualquer outra contribuição que tenha efectuado.

6.       Aos membros que não paguem regularmente as suas quotas, com o atraso de dois meses, ser-lhe-á chamada a atenção para cumprirem com o seu dever; com o atraso de quatro meses, serão chamados a cumprir com o seu dever e dado a conhecer o Conselho de Administração, sobre o facto.

7.       O atraso de seis meses de pagamento de quotas dá direito a suspensão da categoria de membro que só será recuperada depois da regularização da dívida na totalidade; de ser habitual este comportamento, ao membro lhe será suspensa essa categoria por período de seis meses, que a recuperará a seu pedido e com o compromisso de não reincidir.

CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO

Artigo 13
(Métodos de Trabalho)

1.       A todos níveis, a organização e o funcionamento da AMARARA, baseiam-se nos princípios seguintes:
a)      Todos os órgãos são eleitos através do voto directo, secreto, pessoal e periódico;
b)     O mandato dos órgãos eleitos é de quatro anos e renovável uma única vez.
c)      Os órgãos eleitos prestam contas periodicamente aos órgãos ou membros que os elegeu.

2.       Os assuntos da AMARARA são discutidos de forma democrática e as decisões são tomadas por consenso ou pela maioria dos votos dos membros presentes.

3.       A direcção colectiva é combinada com a responsabilidade individual, isto é, apesar de a infracção ser colectiva, cada membro será responsabilizado individualmente.

Artigo 14
(Princípios Eleitorais)

1.       A eleição dos órgãos associativos é feita por escrutínio nominal secreto, devendo observar-se o princípio de equilíbrio de género, isto é, incluir sempre na lista nomes de candidatos de sexo feminino.

2.       Na candidatura plurinominal é eleito, à primeira volta, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes em percentagem (50 + 1). Caso nenhum candidato atinja 51% na primeira volta, concorrerão a segunda volta os dois mais votados.

3.       O Conselho de Administração elaborará um código eleitoral válido para todos os processos eleitorais da Associação.

Artigo 15
(Deliberação)

As decisões, resoluções e as demais deliberações da AMARARA tomam a forma de acta, proclamação ou moção.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS SOCIAIS, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I
ÓRGÃOS DA AMARARA

Artigo 16
(Dos órgãos)

São órgãos sociais da AMARARA:
a)      A Assembleia Geral;
b)     O Conselho Fiscal;
c)      O Conselho de Administração;

Artigo 17
(Da Assembleia Geral)

1.       A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos os membros associados.

2.       Os componentes do elenco directivo são eleitos em Assembleia Geral da Associação, nomeadamente:
a)      Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b)     Vice-Presidente; e
c)      Três Vogais.

3. Compete a Assembleia Geral:

a)      Definir os objectivos a serem prosseguidos pela Associação;

b)     Aprovar o plano de actividades e o orçamento para o funcionamento da Associação;

c)      Aprovar e modificar os estatutos, o programa, o regulamento interno e os símbolos da Associação;

d)     Analisar e aprovar os relatórios dos Conselhos de Administração e Fiscal;

e)      Eleger os membros componentes da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;

f)       Decidir em Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação por maioria de dois terços dos delegados presentes, quando convocada para o efeito;

g)      Decidir sobre a demissão e a expulsão dos membros associados que violem grave e sistematicamente as disposições dos estatutos e do regulamento interno da Associação;

h)     Readmitir os membros expulsos nos termos previstos no regulamento interno;

i)       Decidir sobre a alienação do património da Associação;

j)       Aprovar as propostas da proclamação dos membros honorários e beneméritos da Associação;

k)     Aprovar as propostas de atribuição de distinções, louvores, títulos e condecorações aos membros destacados pela causa da Associação;

l)       Aprovar a assinatura de acordos de parcerias com outras associações, instituições, organizações e empresas firmados pelo Conselho de Administração da Associação.

4.       A Assembleia Geral da AMARARA reúne-se ordinariamente de doze em doze meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente sob proposta do Conselho de Administração da Associação ou por dois terços dos seus membros associados.

5.       A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 18
(Do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

1.       O Presidente da Mesa da Assembleia Geral será eleito pela Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2.       Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a)      Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;

b)     Velar pelo cumprimento das decisões da Assembleia Geral;

c)      Substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas ausências ou impedimentos na condução dos destinos da Associação;

d)     Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral nos termos previstos no regulamento interno.

3.       Perfil:
a)      Ser natural de Marara;
b)     Ter residência fixa em Marara;
c)      Não possuir antecedentes criminais;
d)     Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
e)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral da AMARARA, ouvido o Conselho de Administração;

b)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.

Artigo 19
(Do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

1.       O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2.       Competências:

a)      Coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na organização e realização da Assembleia Geral da Associação;

b)     Garantir a articulação e coordenação entre a Assembleia Geral e outros órgãos da Associação, bem como com o exterior.

3.       Perfil:
f)       Ser natural de Marara;
g)      Ter residência fixa em Marara;
h)     Não possuir antecedentes criminais;
i)       Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
j)       Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral da AMARARA, ouvido o Conselho de Administração;

b)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.

Artigo 20
(Dos três Vogais da Mesa da Assembleia Geral)

1.       Os três Vogais da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2.       Competências:
a)      Organizar e coordenar a realização da Assembleia Geral;
b)     Documentar todas as actividades e deliberações da Assembleia Geral;
c)      Realizar outras actividades que permitem o funcionamento cabal da Assembleia Geral.

3.       Perfil:
k)     Ser natural de Marara;
l)       Ter residência fixa em Marara;
m)   Não possuir antecedentes criminais;
n)     Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
o)     Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

4.       Regalias:

§ Único – Sendo eleitos entre os membros que fazem parte do Conselho de Administração da Associação e seu Secretariado, gozam de regalias inerentes às funções de Administradores.

Artigo 21
(Conselho Fiscal)

1.       O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da AMARARA e é composto por:
a)      Um Presidente;
b)     Um relator; e
c)      Três vogais.

2.       São Competências do Conselho Fiscal:

a)      Verificar as contas e a situação financeira da AMARARA;

b)     Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício findo;

c)      Fiscalizar o cumprimento dos Estatutos, do Programa, das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e demais regulamentos.

3.       O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de dois anos e reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente a convocar.

4.       O Conselho Fiscal funciona com base num Regulamento específico e presta contas à Assembleia Geral da Associação.

Artigo 22
(Do Presidente do Conselho Fiscal)

1.       São Competências do Presidente do Conselho Fiscal:

a)      Convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

b)     Coordenar todas áreas de actividade do Conselho Fiscal;

c)      Submeter à consideração do Conselho de Administração, questões relevantes que preocupam os associados.

2.       Perfil do Presidente do Conselho Fiscal da AMARARA:
a)      Ter residência fixa em Marara;
b)     Não ter antecedentes criminais;
c)      Ter, pelo menos, nível secundário de escolaridade;
d)     Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

3.       Regalias:

a)     Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração; e

b)     Beneficiar do direito a casa, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.

Artigo 23
(Do Relator e dos Vogais do Conselho Fiscal)

§ Único – O perfil e regalias do Relator e dos três Vogais do Conselho Fiscal são equiparados a do Secretário do Conselho de Administração.

Artigo 24
(Do Conselho de Administração)

1.       O Conselho de Administração é um órgão executivo que gere a Associação no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral e é composto por:
a)      Presidente;
b)     Secretário;
c)      Administrador Financeiro;
d)     Administrador de Programas e Projectos; e
e)      Administrador Executivo.

2.       Compete ao Conselho de Administração:

a)      Submeter à Assembleia Geral a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos normativos;

b)     Velar pela correcta implementação das directrizes e deliberações da Assembleia Geral;

c)      Submeter à Assembleia Geral a proposta do plano de actividades e do orçamento para o funcionamento da Associação;

d)     Submeter à Assembleia Geral a proposta de subsídios de funcionamento, atribuição de distinções, louvores, títulos e condecorações aos membros que se destacarem pela causa da AMARARA;

e)      Submeter à Assembleia Geral a proposta da proclamação dos membros honorários e beneméritos;

f)       Submeter à Assembleia Geral a proposta dos valores de jóia e quotas;

g)      Efectuar a gestão dos fundos e do património da Associação;

h)     Proceder a cobrança de quotas mensais;

i)       Submeter à Assembleia Geral a proposta sobre a alienação do património da Associação;

j)       Submeter à Assembleia Geral a aprovação de assinaturas de acordos de parcerias com outras associações, instituições, empresas e organizações;

k)     Decidir sobre a suspensão dos membros associados que violem as disposições do estatuto e do regulamento interno da Associação;

l)       Propor à Assembleia Geral sobre a demissão e expulsão dos membros que violem grave e sistematicamente as disposições do estatuto e do regulamento interno da Associação;

m)   Proceder ao preenchimento de vagas que se verificarem no seu seio.

3.       O Conselho de Administração presta contas à Assembleia Geral da Associação de doze em doze meses.

4.       O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo Presidente.

Artigo 25
(Do Presidente do Conselho de Administração)

1.       O Presidente do Conselho de Administração da Associação é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2.       Competências:
a)      Convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;
b)     Garantir a união, a solidariedade e o respeito mútuo entre os membros associados;
c)      Representar a Associação no plano interno e externo;
d)     Representar a Associação em juízo e fora dele;
e)      Coordenar todas as áreas de actividade da Associação;
f)       Concluir e assinar acordos;
g)      Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da Associação.

3.       Perfil:
a)      Ser natural de Marara;
b)     Ter residência fixa em Marara ou distrito limítrofe;
c)      Não ter antecedentes criminais;
d)     Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
e)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;

b)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa.

                   Artigo 26
              (Do Secretário do Conselho de Administração)

1.       O Secretário do Conselho de Administração é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2.       Competências:
a)      Assistir o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
b)     Responder pelo Presidente do Conselho de Administração nas suas breves ausências;
c)      Administrar os Recursos Humanos e o património da Associação;
d)     Garantir o inventário de todos os bens patrimoniais da Associação;
e)      Organizar e administrar a Secretaria da Associação;
f)       Garantir o funcionamento do Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
g)      Garantir a organização do arquivo e documentação da Associação;
h)     Garantir o secretariado em todas as actividades da Associação.

§ Único – Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Só e somente na ausência de ambos é que o Secretário responderá por eles.

3.       Perfil:
a)      Ser natural de Marara;
b)     Ter residência fixa em Marara ou distrito limítrofe;
c)      Não ter antecedentes criminais;
d)     Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
e)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato;
f)       Ter capacidade comprovada de organização e gestão institucional.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;

b)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;

c)      Beneficiar de acções de capacitação periódica ou formação em matéria de organização institucional, gestão e secretariado.

Artigo 27
(Do Administrador Financeiro)

1.       O Administrador Financeiro é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos.

2.       Competências:

a)      Realizar a gestão transparente e criteriosa dos fundos da Associação;

b)     Garantir a cobrança de jóias e quotas;

c)      Garantir a disponibilidade financeira e gestão das contas bancárias da Associação;

d)     Organizar a contabilidade da Associação;

e)      Proceder à assinatura de cheques das contas bancárias juntamente com o Presidente do Conselho de Administração e o Presidente da Assembleia Geral;

f)       Produzir balancetes mensais, trimestrais, semestrais e anuais.

3.       Perfil:
a)      Ser natural de Marara;
b)     Ter residência fixa em Marara ou distrito limítrofe;
c)      Não ter antecedentes criminais;
d)     Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
e)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato;
f)       Ter capacidade comprovada de organização e gestão financeira institucional.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;

b)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;

c)      Beneficiar de acções de capacitação periódica ou formação em matéria de organização financeira institucional, gestão financeira e contabilidade.

             Artigo 28
             (Do Administrador de Programas e Projectos)

1.       O Administrador de Programas e Projectos é eleito em Assembleia Geral de quatro em quatro anos e é o responsável pela implementação dos programas e execução dos projectos da Associação.

2.       Competências:
a)      Gerir todas informações relativas aos programas e projectos da Associação;
b)     Traduzir os programas da Associação em projectos específicos concretos;
c)      Idealizar e conceber projectos sustentáveis de maior impacto social;
d)     Garantir a execução dos projectos da Associação;
e)      Interagir com várias instituições e entidades para mobilizar parcerias e financiamentos;
f)       Estudar, produzir e propor a assinatura de acordos que visem a concretização dos projectos.

3.       Perfil:
a)      Ser natural de Marara;
b)     Ter residência fixa em Marara ou distrito limítrofe;
c)      Não ter antecedentes criminais;
d)     Ter, pelo menos, o nível secundário de escolaridade;
e)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato;
f)       Ter capacidade comprovada de análise e gestão de projectos.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de subsídio cujo valor é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;

d)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;

e)      Beneficiar de acções de capacitação periódica ou formação em matéria de análise e gestão de projectos.

Artigo 29
(Do Administrador Executivo)

1.       O Administrador Executivo é um tecnocrata provido no cargo através de concurso público e se ocupa pelas questões de coordenação administrativa institucional, logística e protocolo.

2.       Competências:

a)      Propor ao Conselho de Administração da Associação as estruturas de funcionamento técnico-institucional da Associação, respectivos estatutos e regulamentos;

b)     Garantir a coordenação e funcionamento técnico-institucional da Associação;

c)      Garantir a interacção técnico-institucional da Associação;

d)     Diagnosticar, estudar, produzir pareceres e propor soluções técnicas que visem a concretização dos programas e projectos da Associação;

e)      Garantir a sustentabilidade técnica e financeira dos programas e projectos da Associação;

f)       Garantir a execução técnica dos programas e projectos da Associação;

g)      Garantir a logística e o protocolo da Associação.

3.       Perfil:
a)      Ser gestor organizacional/institucional;
b)     Ter credenciais técnico-profissionais a altura das suas obrigações;
c)      Ter residência fixa em Marara ou distrito limítrofe;
d)     Não ter antecedentes criminais;
e)      Ser dinâmico, competente, honesto, simples e de fácil trato;
f)       Ter capacidade comprovada de análise e desenvolvimento de projectos.

4.       Regalias:

a)      Beneficiar de salário compatível cujo valor é determinado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração;

b)     Beneficiar do direito à casa, transporte, ajudas de custo, assistência médica e medicamentosa;

c)      Beneficiar de acções de capacitação periódica ou formação em matéria de análise e gestão de projectos.

§ Único – O Administrador Executivo é o principal assessor técnico da Associação com competências de propor ao Conselho de Administração as melhores formas de organização e funcionamento técnico-institucional da Associação.

SECÇÃO II
OUTROS ÓRGÃOS DA AMARARA

Artigo 30
(Destacamentos da AMARARA)

Os Destacamentos são órgãos responsável por levar a cabo acções tendentes à execução dos programas e projectos da AMARARA.

Artigo 31
(Conselho de Tios[3])

1.       Para garantir uma direcção correcta dos destinos da Associação e tomada de decisões acertadas por parte dos dirigentes da AMARARA, é instituído um fórum de consultas denominado Conselho de Tios da AMARARA[4] que não carece de sede.

2.       Quando convocado, o fórum poderá reunir-se nas instalações da Associação ou na residência de um dos seus membros.

3.       O Conselho de Tios da AMARARA[5] abreviadamente designado por (COTA[6]), é um órgão de consultas e aconselhamento da direcção da AMARARA, constituído por membros associados de reconhecido mérito, idoneidade e conceituada experiência, que são propostos pelos Núcleos e pelo Conselho de Administração para posteriormente serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral da AMARARA.

4.       Não haverá relação de subordinação hierárquica entre o COTA[7] e a Direcção da AMARARA ou vice-versa.

5.       A Direcção da AMARARA, sempre que necessitar de algum aconselhamento, solicitará encontro com o COTA[8] e este, quando tiver algum conselho ou parecer a dar, fará o mesmo com relação à Direcção da AMARARA.

6.       O COTA[9] será dirigido por um Conselheiro-Chefe e seu Adjunto que serão escolhidos pelos membros do Conselho.

Artigo 32
(Conselho Jurídico[10])

1.       Para garantir que os membros associados da AMARARA, nos seus actos, não colidam com o preceituado na lei e para garantir que estes sejam tratados com justiça, é instituído um fórum denominado Conselho Jurídico da AMARARA que não carece de sede.

2.       Quando convocado, o fórum poderá reunir-se nas instalações da Associação ou na residência de um dos seus membros.

3.       O Conselho Jurídico da AMARARA[11] abreviadamente designado por COJUMA[12] é um órgão de consultas e aconselhamento da AMARARA, constituído por membros associados da AMARARA que têm algum conhecimento da lei e de procedimentos jurídicos, que irão aconselhar a AMARARA e assistir juridicamente os seus membros sobre assuntos atinentes à lei e aos procedimentos jurídicos.

4.       O COJUMA[13] poderá contratar juristas ou advogados para garantirem o patrocínio jurídico e advogarem sobre as causas da Associação, dos seus membros e das comunidades no geral.

5.       Não haverá relação de subordinação hierárquica entre o COJUMA[14] e a Direcção da AMARARA ou vice-versa.

6.       A Direcção da AMARARA, sempre que necessitar de algum aconselhamento, solicitará encontro com o COJUMA[15] e este quando tiver algum conselho a dar fará o mesmo com relação à Direcção da AMARARA.

7.       O COJUMA[16] será dirigido por um Conselheiro-Chefe e seu Adjunto, ambos eleitos pelos membros do Conselho.

Artigo 33
(Núcleo da AMARARA)

1.       O Núcleo é o órgão de base da AMARARA que tanto funciona na sede da Associação como nos Postos Administrativos, Localidades, Povoados e fora do espaço geográfico da região de Marara.

2.       O Núcleo representa a AMARARA junto das comunidades e onde quer que esteja instalado, mobiliza os naturais, amigos e simpatizantes de Marara em torno dos seus objectivos e na angariação de fundos para os fins definidos pela AMARARA.

3.       Os Núcleos da AMARARA são iguais, gozam dos mesmos direitos e têm os mesmos deveres perante a Associação.

4.       O Núcleo só se forma quando existirem, no mínimo, cinco membros associados da AMARARA e até um máximo de quinze membros.

5.       Caso um Núcleo atinja dezasseis membros, deverá dividir-se em dois Núcleos de oito membros cada.

6.       É permitida a fusão de dois ou três Núcleos da AMARARA em função da localização geográfica ou outras conveniências, desde que não ultrapasse o número de quinze membros e a decisão seja voluntária e consensual entre os Núcleos visados, devendo sempre informar por escrito a Sede da Associação.

7.       A existência de vários Núcleos numa mesma localização geográfica dá lugar a União de Núcleos que toma a denominação de Comité dos Núcleos da AMARARA, o qual terá a réplica da estrutura dos Núcleos.

8.       As regalias a serem atribuídas aos Chefes dos Núcleos, Chefes dos Comités de Núcleos e seus colaboradores serão determinadas pelas respectivas Reuniões dos Núcleos e dos Comités segundo as condições concretas de que dispõem.

9.       Os Núcleos e/ou Comités dos Núcleos da AMARARA possuem património e fundos próprios de acordo com o previsto no Regulamento Interno da Associação.

10.   Os Núcleos e/ou Comités dos Núcleos da AMARARA canalizarão quarenta por cento das quotas dos seus membros à conta da AMARARA, conforme o estipulado em Sede da Assembleia Geral.

11.   Os Núcleos e/ou Comités de Núcleos da AMARARA irão dispor de uma conta bancária para depositar os seus valores provenientes de quotas e outras fontes de financiamento.

12.   O valor de jóias é depositado na conta da AMARARA na sua totalidade.

13.   Em caso de dissolução do Núcleo ou Comité de Núcleos, o património reverter-se-á a favor da AMARARA.  

Artigo 34
(Dos órgãos do Núcleo da AMARARA)

1.       Os órgãos do Núcleo da AMARARA são:
a)      Reunião do Núcleo;
b)     Secretariado do Núcleo; e
c)      Conselho Fiscal do Núcleo.

2.       Quando dois ou mais Núcleos de fundirem em Comité, os Conselhos Fiscais dos respectivos Núcleos fundem-se num único Conselho Fiscal do Comité de Núcleos da AMARARA.

Artigo 35
(Da Reunião do Núcleo da AMARARA)

1.       São competências da Reunião do Núcleo da AMARARA:
a)      Eleger o Chefe do Núcleo;
b)     Analisar e aprovar os relatórios do Secretariado do Núcleo;
c)      Eleger os delegados à Assembleia Geral da AMARARA;
d)     Apreciar e propor soluções as questões submetidas à sua consideração;
e)      Eleger membros do Conselho Fiscal do Núcleo;
f)       Propor pessoas singulares para integrarem o Conselho de Tios[17] da AMARARA;
g)      Realizar as demais funções atribuídas no Regulamento Interno da Associação.

2.       Os Núcleos submetem o seu plano de actividades à aprovação do Conselho de Administração da AMARARA e prestam contas do seu cumprimento a este órgão em relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais.

3.       O Núcleo reúne-se de seis em seis meses e a sua direcção tem o mandato de dois anos renováveis uma única vez.

§ Único – Os Núcleos fundidos em Comités de Núcleos da AMARARA submetem os seus planos de actividades à aprovação do respectivo Comité de Núcleos e prestam contas do seu cumprimento a este órgão em relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais.

Artigo 36
(Do Secretariado do Núcleo)

1.       Ao nível do Núcleo da AMARARA funciona um Secretariado que é o órgão de gestão das suas actividades por dois anos e é composto por:
a)      Um Chefe do Núcleo que é eleito em reunião do Núcleo;
b)     Dois Assistentes eleitos em reunião do Núcleo; e
c)      Dois colaboradores.

2.       O Chefe do Núcleo convoca e dirige a reunião do Núcleo, cujas competências são fixadas e definidas neste regulamento, assistido por dois membros que velam pelas finanças e pelos programas e projectos, bem como ocupar-se-ão por secretariar todas as actividades do Núcleo.

3.       As demais actividades do Núcleo são coordenadas e realizadas com o apoio de mais dois colabores a quem o Chefe do Núcleo atribuirá tarefas específicas, bem como coordenarão o decurso das actividades do Núcleo.

Artigo 37
(Do Conselho Fiscal do Núcleo)

1.       O Conselho Fiscal do Núcleo é constituído por:
a)      Um Presidente;
b)     Um relator; e
c)      Um vogal.

2.       Compete ao Conselho Fiscal do Núcleo:
a)      Verificar as contas, a situação financeira e do património do Núcleo; e
b)     Emitir pareceres sobre o relatório de contas.

3.       O mandato dos membros do Conselho Fiscal do Núcleo é de um ano, renovável uma única vez.

4.       O Conselho Fiscal do Núcleo funciona de acordo com o Regulamento elaborado pelo Conselho Fiscal da AMARARA.

Artigo 38
(Do Comité dos Núcleos da AMARARA)

Os órgãos do Comité de Núcleos da AMARARA são:
a)      Reunião do Comité;
b)     Secretariado do Comité; e
c)      Conselho Fiscal do Comité.

Artigo 39
(Da Reunião do Comité de Núcleos da AMARARA)

1.       São competências da Reunião do Comité de Núcleos da AMARARA:

a)      Eleger o Secretário do Comité;

b)     Analisar e aprovar os relatórios do Secretariado do Comité;

c)      Apreciar e debruçar-se sobre os planos e relatórios dos Núcleos que constituem o Comité;

d)     Eleger os delegados à Assembleia Geral da AMARARA propostos pelos respectivos Núcleos;

e)      Propor pessoas singulares para integrarem o Conselho de Tios[18] da AMARARA;

f)       Apreciar e propor soluções as questões submetidas à sua consideração;

g)      Eleger membros do Conselho Fiscal do Comité;

h)     Realizar as demais funções atribuídas no Regulamento Interno da Associação.

2.       Os Comités submetem o seu plano de actividades à aprovação do Conselho de Administração da AMARARA e prestam contas do seu cumprimento a este órgão em relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais.

3.       O Comité reúne-se de seis em seis meses e a sua direcção tem o mandato de dois anos renováveis uma única vez.

Artigo 40
(Do Secretariado do Comité de Núcleos)

1.       Ao nível do Comité de Núcleos da AMARARA funciona um Secretariado que é o órgão de gestão das suas actividades por dois anos e é composto por:
a)      Um Secretário do Comité que é eleito em reunião do Comité;
b)     Dois Assistentes eleitos em reunião do Comité entre os Chefes de Núcleos; e
c)      Dois colaboradores eleitos em reunião do Comité entre os membros dos Secretariados dos Núcleos.

2.       O Secretário do Comité convoca e dirige a reunião do Comité, cujas competências são fixadas e definidas neste regulamento, assistido por dois membros que velam pelas finanças e pelos programas e projectos, bem como ocupar-se-ão por secretariar todas as actividades do Comité.

3.       As demais actividades do Comité são coordenadas e realizadas com o apoio de mais dois colabores a quem o Secretário do Comité atribuirá tarefas específicas, bem como coordenarão o decurso das actividades do Comité.

Artigo 41
(Do Conselho Fiscal do Comité de Núcleos)

1.       O Conselho Fiscal do Comité de Núcleos é constituído por:
a)      Um Presidente;
b)     Um relator; e
c)      Um vogal.

2.       Compete ao Conselho Fiscal do Comité de Núcleos:
a)      Verificar as contas, a situação financeira e do património dos Núcleos e do Comité; e
b)     Emitir pareceres sobre o relatório de contas.

3.       O mandato dos membros do Conselho Fiscal do Comité de Núcleos é de um ano, renovável uma única vez.

4.       O Conselho Fiscal do Comité de Núcleos funciona de acordo com o Regulamento elaborado pelo Conselho Fiscal da AMARARA.

CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO E FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 42
(Do Património)

1.       Os Estatutos, o Programa, a Bandeira, o Emblema, o Hino e o Regulamento Interno da AMARARA constituem património da Associação.

2.       Também constituem património da AMARARA:
a)      Bens móveis e imóveis que tenha adquirido ou construído;
b)     Participações financeiras na forma de acções ou obrigações do tesouro;
c)      Direitos legalmente adquiridos na forma de marca, nomes e patentes;
d)     Provisões de fundos próprios; e
e)      Doações ou ofertas.

3.       Para que a AMARARA não se torne Associação de “mão estendida”, realizará algumas actividades ou projectos que a permitirão angariar algum rendimento para engrandecer o seu património e para o seu conforto financeiro.

4.       A alienação de qualquer bem ou património da AMARARA será precedido de uma consulta aos membros associados e será decidida em sede da Assembleia Geral da Associação convocada para o efeito.

Artigo 43
(Dos Fundos)

1.       Os fundos da Associação provirão de:
a)      Jóias de ingresso dos seus associados;
b)     Quotização dos seus associados;
c)      Dividendos resultantes das participações financeiras;
d)     Receitas resultantes de actividades promovidas pela Associação; e
e)      Donativos, doações e subsídios atribuídos a Associação.

CAPÍTULO VI
SÍMBOLOS E SEDE DA AMARARA

Artigo 44
(Dos Símbolos)

1.       Os símbolos da Associação do Naturais e Amigos de Marara (AMARARA) são:
a)      A Bandeira;
b)     O Emblema; e
c)      O hino.

2.       Os símbolos da Associação representam a presença oficial da AMARARA no local onde forem exibidos ou estampados.

2.1.    Bandeira: em tecido de cor verde que simboliza a esperança, com emblema da Associação na parte central significando os desafios da AMARARA de tornar Marara numa terra próspera.

2.2.    Emblema: uma estrela de cor vermelha de apelo para a união e solidariedade entre os naturais, amigos e simpatizantes de Marara. No seu centro visualiza-se um círculo com fundo branco, onde da esquerda para a direita se vêm um cabrito e um boi debaixo de um embondeiro que representam, respectivamente, a universalidade, a virilidade e a vitalidade seculares da riqueza natural. As ondulações no subsolo representam os recursos naturais do Distrito de Marara. Sol no cimo e centro do círculo significa a bênção divina sobre Marara e fonte que ilumina para o futuro. Na parte superior está disposta uma faixa com a inscrição ”Associação dos Naturais e Amigos de Marara” e na inferior outra faixa com a inscrição “AMARARA”.

2.3.    Hino: de conteúdo que exalta os feitos e anseios ancestrais e actuais dos naturais de Marara é cantado na língua local Cinyungwe como na língua oficial de Moçambique. O apuramento da letra e pauta do Hino da AMARARA é mediante concurso público sob os auspícios da Assembleia Geral da AMARARA.

3.       Toda a documentação oficial da AMARARA ostentará os elementos característicos dos seus símbolos para a sua identificação e autenticidade na forma de timbre e carimbo.

Artigo 45
(Da Sede)

A sede social da AMARARA é o local físico onde funcionam os órgãos directivos da Associação, a qual apresenta-se na forma de um edifício identificado com as insígnias da AMARARA, localizado na Sede do Distrito de Marara.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 46
(Do Quórum)

1.       Qualquer órgão da AMARARA é validamente reunido quando estiver presente mais da metade dos seus membros constituintes.

2.       Para dissolução da Associação, alteração dos Estatutos, dos Símbolos e do Regulamento Interno da AMARARA serão necessários três quartos dos votos dos membros delegados presentes na Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito.

Artigo 47
(Da Dissolução da AMARARA)

1.       A dissolução da AMARARA efectiva-se por deliberação de dois terços dos seus membros delegados em sede da Assembleia Geral convocada para o efeito.

2.       Em caso de dissolução da AMARARA o destino de todos os bens patrimoniais será decidido pela Assembleia Geral.

Artigo 48
(Dúvida ou Omissão)

As dúvidas que resultarem da aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo Conselho de Administração da AMARARA ou tratadas nos termos da legislação vigente na República de Moçambique.

Artigo 49
(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor a partir do dia vinte e um de Dezembro de dois mil e catorze, data da sua aprovação.




[1] Esta data é anterior à proclamada pelo preâmbulo dos Estatutos da AMARARA que é vinte e sete de Julho de dois mil e treze. Supondo que primeiro se aprovou este regulamento e posteriormente de elaborou os estatutos.
[2] Salvo melhor entendimento, estes termos não existem e não exprimem os verdadeiros actos de deferência praticados na tradição e cultura Nyungwe. As pessoas, independentemente da sua idade, são tratadas pelo seu epiteto clânico (M’tupo), no geral (Tembo, Malunga, Chilenje, Phili, Makate, etc.). O carinho é expresso pelos termos Mbuya (avô, avó, tio e tia quando anciãos), Baba (pai), Baba Nkulu (tio mais velho que o pai), Baba N’gono (tio mais novo que o pai), Mama (mãe), Mama Nkulu (tia mais velha que a mãe), Mama N’gono (tia mais nova que a mãe). Os actuais termos Nyungwe Payi, Mayi, Tiyu, Tiya, Mano, Nana..., são corruptelas dos termos portugueses. Os irmãos e primos têm o estatuto de Ankhoswe (plural de Nkhoswe) ou simplesmente Nkhoswe, enquanto as irmãs e primas têm o estatuto de Ampfumakazi (plural de Mpfumakazi) ou simplesmente Mpfumakazi. Estes (irmãos, irmãs, primos e primas) são tratados pelos respectivos nomes antecedidos do prefixo “A” quando forem mais velhos e se forem mais novos são simplesmente tratados pelo nome sem o prefixo.

Quando os homens se dirigem tratando-se pelo M’tupo, sendo de idades próximas, acocoram-se batendo palmas (Khupswi ou Nthondowa) enquanto se evocam o epiteto clânico. Quando se tratar de homens de idades muito afastadas, o mais novo senta-se no chão com os pés cruzados e faz Khupswi ou Nthondowa sem nada pronunciar. O mais velho mantém-se na posição em que se encontrava e bate o peito com a sua mão direita aberta (se o seu N’tupo for superior) ou fechada (se for inferior). Mas se estiver de pé, ele bate o peito enquanto movimenta os pés em marcha marcial no mesmo sítio (kukwenga) enquanto vai cumprimentando o mais novo.

Tratando-se de mulheres de idades próximas, ambas agacham-se com as mãos apoiadas nas coxas e flexionam os joelhos três vezes (Kunchola Mizula), depois acocoram-se de joelhos frente-a-frente e cumprimentam-se. Tratando de idades distantes, as mais novas agacham-se com as mãos apoiadas nas coxas e flexionam os joelhos tantas vezes até que a mais velha execute Khupswi ou Nthondowa se estiver sentada. Depois a mais nova acocora-se de joelho e cumprimentam-se. Caso o epiteto clânico da mais velha for inferior, ela se levanta e flexiona os joelhos uma única vez acompanhados de Khupswi ou Nthondowa. Do mesmo modo a mais velha se procede caso seja abordada pela mais nova encontrando-se de pé.

Já no seio familiar e em relação a qualquer pessoa estranha, exceptuando os genros e as noras em relação aos seus sogros e sogra, bem como os netos e sobrinhos em relação aos seus avós e tios cujo procedimento é o geral, as pessoas se dirigem de cócoras. As mulheres com a mão esquerda apoiada no chão pelos dedos e o braço direito apoiado na coxa direita. Os homens ficam de cócoras com os dois braços sobre as coxas e as mãos apoiadas uma na outra. Mas se estiverem com as mãos ocupadas, tanto as mulheres como os homens primeiro acocoram depois ajoelham-se com ambos joelhos no chão, pousam o que estiver na cabeça ou a ocupar as mãos até que sejam ditos para se acomodarem.
[3] Vide observação em nota de rodapé anterior.
[4] Propõe-se que se chame BUNGWE LA AMBUYA, AZIMBUYA ou AMBUYA simplesmente.
[5] Idem.
[6] Note-se que este termo, para além de constituir calão, carrega na sua semântica certo carácter pejorativo.
[7] Idem.
[8] Idem.
[9] Idem.
[10] Este pode tomar a designação de MPHALA ou outra que procure valorizar a língua local.
[11] Idem.
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] Idem.
[15] Idem.
[16] Idem.
[17] Ver observação em rodapés anteriores.
[18] Idem.

Comentários

Mensagens populares deste blogue