CRACHÁ DA POLÍCIA NÃO É OBRIGATÓRIO
Segundo Inácio Dina, porta-voz do
Comando-Geral
NOTÍCIAS, 20/01/2016
Os agentes da Polícia em missão de
serviço não são obrigados a usar o crachá instituído pela corporação, razão por
que a sua autoridade não deve ser posta em causa pelos cidadãos, em virtude de
não se apresentarem devidamente identificados.
A ideia foi avançada ontem pelo porta-voz do Comando-Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), Inácio Dina, quando interpelado pela nossa Reportagem sobre a obrigatoriedade ou não do uso do crachá pelos agentes da corporação, quando em missão de serviço.
Segundo
Dina, a obediência aos agentes da lei e ordem por parte dos cidadãos não deve
ser em função de estes terem ou não o crachá, uma vez que a falta deste não
retira o poder que lhe é conferido na qualidade de representante do Estado.
A nossa fonte adiantou que o crachá é apenas um acessório, que se equipara aos demais instrumentos de trabalho usados pelos agentes da PRM, como é o caso do armamento e dos cassetetes.
“O crachá não tira e nem aumenta o poder do agente da PRM. Mesmo um polícia à paisana está revestido do poder e legitimidade para interpelar qualquer cidadão, desde que para tal tenha as devidas credenciais”, disse Dina, sem explicar se ao apresentar tais credenciais o agente à paisana estaria ou não a identificar-se.
O porta-voz disse lamentar o comportamento de alguns cidadãos que têm pautado pelo desacato às autoridades, quando interpelados por agentes não devidamente identificados.
”Infelizmente nos últimos tempos há cidadãos que têm protagonizado alguns abusos aos agentes da lei e ordem. Só para citar, na última semana foi detido um indivíduo no cruzamento de Xinavane, na província de Maputo, que tendo sido exigido a sua documentação pela agente de trânsito, ter-se-á recusado para de seguida filmar a agente visada”, indicou.
Perante
estes cenários, a nossa fonte avança que o cidadão é quem tem o dever de se
identificar. Reiterou que se o crachá for usado como o único critério para a
obediência ou não aos agentes da lei e ordem pode-se estar numa situação de
desordem e desacatos.
Entretanto, perante
as situações de comportamentos desviantes dos agentes não identificados, como é
o caso de cobranças ilícitas e outros vícios, Dina afirma que os cidadãos devem
denunciar prontamente estas anomalias, para que sejam devidamente sancionadas.
“Em condições
normais os nossos agentes, durante os seus trabalhos operativos e de
fiscalização, se fazem acompanhar das respectivas brigadas. Se um indivíduo é
abordado por um agente não identificado, pode recorrer ao seu superior para
pedir esclarecimentos”, indicou.
NOTA: E o
povo é que é “patrão”!
Fernando Gil
LEI OBRIGA POLÍCIA A ESTAR
IDENTIFICADA
NOTÍCIAS – 21.01.2016
Jurista e
presidente da Unidade Técnica de Reforma Legal (UTREL), Abdul Carimo Issá,
afirma que a lei obriga os agentes da Polícia de Trânsito a estarem devidamente
identificados sempre que estiverem a exercer as actividades de fiscalização
rodoviária.
Esta medida,
segundo avança, é extensiva à Polícia de Protecção.
Reagindo ao
posicionamento do porta-voz do Comando-Geral da PRM, Inácio Dina, que disse que
a falta de crachá não diminui o poder e nem a legitimidade das autoridades
policiais, Abdul Carimo avançou que a lei não deixa margem para dúvidas perante
esta matéria.
“Se todos
estamos empenhados na prevenção e no combate ao crime, devemos todos, sem
excepção, incluindo as autoridades policiais, estar claramente identificados.
No caso da
Polícia de Trânsito, a lei obriga os mesmos a estarem devidamente
identificados, e essa identificação deve ser visível no fardamento, contendo o
nome e número do agente”, explicou.
Em entrevista ao “Notícias”, a nossa fonte afirma que um dos motivos da elaboração do novo Código de Estrada, aprovado pelo decreto-lei 1/2011 de 23 de Março, foi a necessidade de harmonizar o nosso código com a região Austral.
Este instrumento legal, no n.º 2 do artigo 10, estabelece que os agentes de trânsito devem estar devidamente identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme.
Acrescentou
que o fardamento em si não é suficiente para identificar o agente, pois pode
haver oportunismo de elementos infiltrados, com o intuito de protagonizar actos
ilícitos.
“Para o
agente ter legitimidade tem de demonstrar que é uma autoridade, e isto é feito
mediante a apresentação da sua identificação. Há necessidade de fazer a
distinção entre um agente da PRM e os que simplesmente envergam a farda para
fins pouco claros”, ajuntou.
De acordo
com a fonte, o cidadão tem o direito de pedir a identificação do agente que lhe
vai interpelar.
“Eu como
cidadão tenho o direito de não dar nenhum documento a um Polícia de Trânsito
que me mande parar sem que o mesmo esteja identificado. A legislação da PRM foi
recentemente alterada, e presumo que este princípio se aplica para a Polícia de
Protecção”, sentenciou.
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